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Jurisprudência


TJDF APC - 1062803-20160111078276APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. ATOS VEXATÓRIOS.ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o débito objeto da demanda e condenar a ré ao pagamento de R$13.000,00 (treze mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. 2. O ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório das partes, com base na teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual não se admite a mudança inesperada de comportamento em contradição com conduta anterior, em observância do princípio da boa-fé processual. Tendo se manifestado de forma consciente em sede de réplica, aceitando a contestação apresentada pelo Itaucard S.A., não se mostra adequado que venha a juízo, em contrarrazões à apelação, alegar a ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 3. O dano moral serelaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4. No presente caso, observa-se que a conduta da ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana, diante da forma vexatória utilizada para cobrar a autora do suposto débito, além da inclusão indevida de seu nome nos órgão de proteção ao crédito. 5. Dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Em regra, é legítima a cobrança de dívidas pelo fornecedor em busca da satisfação do débito, pois se trata de exercício regular do seu direito de credor, estando, todavia, caracterizado o dever de indenizar quando demonstrado o abuso desse direito e a ofensa aos atributos da personalidade do consumidor/devedor. 6. A cobrança excessiva, realizada mediante ligações insistentes e exposição do consumidor a situação vexatória configura abuso de direito e caracteriza o dever de indenizar. 7. O estabelecimento do valor da indenização por dano moral deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no objetivo de evitar que a quantia não seja insignificante ao devedor e, ao mesmo tempo, se preste à satisfação, mesmo que imperfeita, do abalo causado à vítima. 8. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelo abalo extrapatrimonial. 9. Em consonância com o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão monetária a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes da sentença, é inviável falar-se em mora do devedor, porquanto a condenação ao pagamento a título de danos morais é mera expectativa. 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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