TJDF APC - 1062804-20160910178436APC
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. QUESTÃO DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a ré ao pagamento integral da indenização securitária prevista na apólice para invalidez funcional permanente total por doença. 2. O magistrado não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, contudo, o indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia provoca cerceamento de defesa à parte prejudicada, sendo passível de anulação. 3. As Condições Gerais do seguro de vida firmado pelas partes, de forma clara, pressupõe para o pagamento da cobertura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) a incapacidade, decorrente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, em consonância com o artigo 17 da Circular 302/2005 da SUSEP, norma que regula a matéria. 4. Independente da comprovação da incapacidade laborativa da segurada, a perícia médica requerida é imprescindível a fim de se constatar o preenchimento dos requisitos estabelecidos em contrato - a perda da existência independente do segurado - para autorizar o pagamento da cobertura almejada. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. QUESTÃO DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a ré ao pagamento integral da indenização securitária prevista na apólice para invalidez funcional permanente total por doença. 2. O magistrado não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, contudo, o indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia provoca cerceamento de defesa à parte prejudicada, sendo passível de anulação. 3. As Condições Gerais do seguro de vida firmado pelas partes, de forma clara, pressupõe para o pagamento da cobertura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) a incapacidade, decorrente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, em consonância com o artigo 17 da Circular 302/2005 da SUSEP, norma que regula a matéria. 4. Independente da comprovação da incapacidade laborativa da segurada, a perícia médica requerida é imprescindível a fim de se constatar o preenchimento dos requisitos estabelecidos em contrato - a perda da existência independente do segurado - para autorizar o pagamento da cobertura almejada. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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