TJDF APC - 1062805-20110110626988APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO POR PESSOA JURÍDICA. DEMORA NA CITAÇÃO EDITALÍCIA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II,do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de concessão de crédito em conta corrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Diante da comprovação de que o recorrente exerceu o seu direito de ação antes do implemento do prazo prescricional e demonstrado que foram utilizados vários meios de diligência com vistas à localização da ré, a morosidade do Judiciário para efetivação da citação não pode prejudicar o credor e, via de conseqüência, beneficiar a devedora com o reconhecimento da prescrição em seu favor. 4. Nos casos em que a demora da citação é atribuível à falha dos serviços judiciários, mostra-se aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO POR PESSOA JURÍDICA. DEMORA NA CITAÇÃO EDITALÍCIA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II,do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de concessão de crédito em conta corrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Diante da comprovação de que o recorrente exerceu o seu direito de ação antes do implemento do prazo prescricional e demonstrado que foram utilizados vários meios de diligência com vistas à localização da ré, a morosidade do Judiciário para efetivação da citação não pode prejudicar o credor e, via de conseqüência, beneficiar a devedora com o reconhecimento da prescrição em seu favor. 4. Nos casos em que a demora da citação é atribuível à falha dos serviços judiciários, mostra-se aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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