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Jurisprudência


TJDF APC - 1062807-20141310005608APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA, INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE NÚMERO LÓGICO EM SISTEMA TEF. CIELO. SYSMO. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral em relação à primeira ré, condenando-a, todavia, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Em relação à segunda requerida o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. Adespeito de o atual Diploma Processual não estabeleceer como espécie recursal o agravo retido, cabe a sua apreciação em atenção ao princípio processual do tempus regit actum, o qual prevê a aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado, desde que a parte tenha requerido a sua análise em sede de apelação. 3. Na ausência de apreciação da matéria pelo Juízo a quo, veda-se à instância revisora decidir acerca do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Reconhecida a litigância de má-fé, os artigos 79 e 81 do Código de Processo Civil preceitua a condenação ao pagamento de multa e de indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, há que se distinguir a aplicação das referidas sanções, que têm requisitos distintos. Enquanto a multa representa consequência inarredável ao litigante de má-fé, a indenização somente mostra-se cabível caso demonstrado o efetivo prejuízo. 5. O artigo 81 do Código de Processo Civil expressamente limita seus termos aos litigantes. A condenação por litigância de má-fé não tem o condão de, por si só, afastar a incidência do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 6. Na hipótese dos autos, a presunção aferida em virtude da conduta recalcitrante da parte reveste-se de caráter relativo, podendo ser elidida por prova em contrário, posteriormente produzida. 7. Adivergência objeto da presente demanda não se resume ao papel das requeridas na dinâmica das transações com cartão de crédito, não sendo possível atribuir a uma ou a outra a responsabilidade pelo alegado prejuízo, havendo de se analisar somente a dinâmica das transações. 8. Tendo sido constatado que a primeira vinculação do número lógico foi realizada pela segunda ré, incumbia-lhe a comprovação de que a senha de acesso teria sido repassada à autora (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil), de modo a permitir que esta pudesse promover quaisquer alterações no sistema - o que não ocorreu. 9. Não obstante constatado que o problema causado pela falha relacionada ao número lógico realmente impediu o correto repasse dos valores negociados naquele período, o relatório acostado aos autos como tendo sido apresentado pela segunda requerida mediante email não deve ser tomado como parâmetro único para a aferição da extensão do dano material sofrido. Razão pela qual, impõe-se que o efetivo prejuízo seja apurado em sede de liquidação da sentença. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Agravo retido desprovido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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