TJDF APC - 1062818-20150110850313APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO OIRIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA PARA EMBASAR MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que rejeitou os embargos à monitória. 2. O Código de Processo Civil não estabelece a exigência de que a procuração trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracidade e de legitimidade. 3. O art. 700 do CPC estabelece que, para a propositura da monitória, exige-se documento sem eficácia de título executivo e nele esteja expresso o valor reivindicado pelo credor. No caso, observa-se que o autor cumpriu ao mandamento legal, na medida em que os contratos utilizados para embasar a inicial, embora sejam cópias simples, permitem a aferição da existência da relação jurídica havida entre as partes. 4. Em regra, os juros de mora incidem somente a partir da citação, nos termos dos artigos 219 e 405 do Código Civil. Contudo, na hipótese de obrigação líquida, com data de vencimento certo, o termo inicial da contagem dos juros de mora é o vencimento da dívida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO OIRIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA PARA EMBASAR MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que rejeitou os embargos à monitória. 2. O Código de Processo Civil não estabelece a exigência de que a procuração trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracidade e de legitimidade. 3. O art. 700 do CPC estabelece que, para a propositura da monitória, exige-se documento sem eficácia de título executivo e nele esteja expresso o valor reivindicado pelo credor. No caso, observa-se que o autor cumpriu ao mandamento legal, na medida em que os contratos utilizados para embasar a inicial, embora sejam cópias simples, permitem a aferição da existência da relação jurídica havida entre as partes. 4. Em regra, os juros de mora incidem somente a partir da citação, nos termos dos artigos 219 e 405 do Código Civil. Contudo, na hipótese de obrigação líquida, com data de vencimento certo, o termo inicial da contagem dos juros de mora é o vencimento da dívida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão