TJDF APC - 1062870-20140410110629APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. IMÓVEL FINANCIADO. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLEMENTO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FINANCIAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO E DO MANDATO CORRESPONDENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERDAS E DANOS. 1. Apelação interposta da r. sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de cessão de direitos e obrigações de imóvel financiado, assim como o mandato correspondente, determinando a reintegração dos autores na posse do bem. 2. O negócio jurídico celebrado entre as partes caracteriza o chamado contrato de gaveta, por meio do qual a ré pagou um ágio e comprometeu-se a arcar com as obrigações oriundas do financiamento do imóvel; ao passo que os autores entregaram-lhe a posse do bem e firmaram mandato, outorgando-lhe amplos poderes, em caráter irrevogável, irretratável e sem prestação de contas . 3. Diante da incontroversa falta de pagamento do saldo devedor residual do financiamento, é inquestionável o inadimplemento da ré quanto às obrigações assumidas no contrato de cessões de direitos e obrigações, o que, na hipótese, constitui fundamento suficiente a rescisão postulada, por caracterizar a quebra de confiança e da boa-fé objetiva, tão caras a esse tipo de negociação. 4. Embora a ré tenha ajuizado demanda revisional, ela não obteve tutela de urgência provisória em seu favor, de modo que, não sendo determinada a suspensão da exigibilidade do crédito do agente financeiro, persiste a sua responsabilidade contratual. 5. Acessão de direitos e obrigações não teve eficácia frente ao agente financeiro, para quem os autores remanescem na condição de devedores. Desse modo, a teor do artigo 32, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966, eles responderão com seus próprios bens na hipótese de o valor obtido na alienação do imóvel hipotecado ser insuficiente para quitar o saldo devedor do imóvel. Por tal motivo, não se pode dizer que a única prejudicada com eventual procedimento de execução extrajudicial do bem seria a ré, sem qualquer reflexo para os autores. 6. Os contratos de gaveta pressupõem o cumprimento mútuo, de longo prazo, pelos celebrantes, o que inviabiliza a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 7. O fato de os autores terem outorgado procuração com caráter irretratável, irrevogável e sem prestação de contas não obsta a procedência da pretensão inicial, uma vez que tem natureza acessória, estando sujeita à mesma sorte do contrato principal. 8. Como decorrência lógica da rescisão contratual deve haver a recomposição da situação jurídica anterior ao contrato desfeito, o que, no presente caso, pressupõe não apenas a reintegração dos autores na posse do imóvel, como também a devolução à ré dos valores pagos a título de ágio e de parcelas do financiamento. 9. Aalegação dos autores no sentido de que deve haver a compensação pelo período de fruição do imóvel constitui indevida inovação recursal e não pode ser apreciada por este Tribunal. Trata-se, em verdade, de pretensão de indenização por perdas e danos que deve ser objeto de ação própria, pois não se trata de decorrência lógica da rescisão do contrato e não foi formulada na petição inicial. 10. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. IMÓVEL FINANCIADO. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLEMENTO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FINANCIAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO E DO MANDATO CORRESPONDENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERDAS E DANOS. 1. Apelação interposta da r. sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de cessão de direitos e obrigações de imóvel financiado, assim como o mandato correspondente, determinando a reintegração dos autores na posse do bem. 2. O negócio jurídico celebrado entre as partes caracteriza o chamado contrato de gaveta, por meio do qual a ré pagou um ágio e comprometeu-se a arcar com as obrigações oriundas do financiamento do imóvel; ao passo que os autores entregaram-lhe a posse do bem e firmaram mandato, outorgando-lhe amplos poderes, em caráter irrevogável, irretratável e sem prestação de contas . 3. Diante da incontroversa falta de pagamento do saldo devedor residual do financiamento, é inquestionável o inadimplemento da ré quanto às obrigações assumidas no contrato de cessões de direitos e obrigações, o que, na hipótese, constitui fundamento suficiente a rescisão postulada, por caracterizar a quebra de confiança e da boa-fé objetiva, tão caras a esse tipo de negociação. 4. Embora a ré tenha ajuizado demanda revisional, ela não obteve tutela de urgência provisória em seu favor, de modo que, não sendo determinada a suspensão da exigibilidade do crédito do agente financeiro, persiste a sua responsabilidade contratual. 5. Acessão de direitos e obrigações não teve eficácia frente ao agente financeiro, para quem os autores remanescem na condição de devedores. Desse modo, a teor do artigo 32, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966, eles responderão com seus próprios bens na hipótese de o valor obtido na alienação do imóvel hipotecado ser insuficiente para quitar o saldo devedor do imóvel. Por tal motivo, não se pode dizer que a única prejudicada com eventual procedimento de execução extrajudicial do bem seria a ré, sem qualquer reflexo para os autores. 6. Os contratos de gaveta pressupõem o cumprimento mútuo, de longo prazo, pelos celebrantes, o que inviabiliza a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 7. O fato de os autores terem outorgado procuração com caráter irretratável, irrevogável e sem prestação de contas não obsta a procedência da pretensão inicial, uma vez que tem natureza acessória, estando sujeita à mesma sorte do contrato principal. 8. Como decorrência lógica da rescisão contratual deve haver a recomposição da situação jurídica anterior ao contrato desfeito, o que, no presente caso, pressupõe não apenas a reintegração dos autores na posse do imóvel, como também a devolução à ré dos valores pagos a título de ágio e de parcelas do financiamento. 9. Aalegação dos autores no sentido de que deve haver a compensação pelo período de fruição do imóvel constitui indevida inovação recursal e não pode ser apreciada por este Tribunal. Trata-se, em verdade, de pretensão de indenização por perdas e danos que deve ser objeto de ação própria, pois não se trata de decorrência lógica da rescisão do contrato e não foi formulada na petição inicial. 10. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão