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Jurisprudência


TJDF APC - 1062876-20161610078778APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃOCÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RECUSA DE COBERTURA. ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. TRATAMENTO ONCOLÓGICO INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURADA NO PLANO PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada por beneficiária de plano de saúde a quem foi negado o tratamento requerido, sob a alegação de que seu plano seria descredenciado, em virtude do lapso temporal desde o encerramento de seu vínculo empregatício (demissão sem justa causa). 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 3. Segundo o art. 30 da Lei 9.656/98, no caso de demissão sem justa causa (caso dos autos), o ex-empregado terá direito de manter-se como beneficiário do plano de saúde pelo prazo correspondente a um terço do tempo em que permaneceu como beneficiário, com o mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. 4. Sucede que o caso dos autos é peculiar, pois: a) a autora descobriu e iniciou o tratamento de seu câncer quando ainda estava em vigência o seu plano de saúde; b) o tratamento radioterápico nos casos de retirada de nódulos cancerígenos é imprescindível para a completa recuperação da paciente e c) a seguradora não mais trabalha com a modalidade de plano individual. 5. Veja-se, ainda, que mesmo após o período mínimo a que a apelante deveria manter a apelada no plano de saúde (até abril de 2016), deliberadamente a manteve, sem oposição, até o dia 31/08/2016, mostrando-se contraditório seu comportamento de, após solicitada autorização para os procedimentos necessários ao tratamento necessário, informá-la que seu plano seria rescindido na data aleatória mencionada. Conduta que inegavelmente afronta à boa-fé objetiva, principalmente na figura parcelar do Venire Contra Factum Proprium - mormente porque seque há nos autos comprovação de anterior notificação sobre a rescisão contratual. 6. Por outro lado, sabe-se que o direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. 7. Dessa forma, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer na hipótese retratada, haja vista que o bem maior que deve ser tutelado no caso é a saúde/ integridade física da autora. 8. Assim, deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico, pois este é no caso garantidor da própria sobrevivência da autora, para se por fim à avença. Desnecessária a análise da possibilidade de impor à apelante a obrigação de migrar a apelada para um plano individual, porquanto o pleito não fora acolhido na v. sentença, e não há recurso autoral. 9. Se o pedido da autora, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, ora apelante, não possui conteúdo patrimonial imediato (evento futuro), deve a parte atribuir um valor de forma estimativa, tal como realizado na situação em exame. Se o valor estimado encontra-se compatível com o tratamento requisitado pela autora e com o tempo de duração do mesmo, não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. 10. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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