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Jurisprudência


TJDF APC - 1062889-20160110843729APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ NÃO CONSTATADA. PESSOA CASADA. IMPEDIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em relação a J. A. X no período de janeiro de 2013 até 26/12/2015. 2. Embora posta em dúvida a imparcialidade do Magistrado que conduziu o feito, nenhum pedido foi formulado a respeito. Ademais o comentário Doutor, o falecido era casado à época da união estável, portanto..., proferido antes da audiência de instrução,não reflete favoritismo, predisposição ou preconceito para qualquer das partes, constituindo apenas a constatação de falta de respaldo da pretensão deduzida perante o ordenamento jurídico até que a prova produzida revele o contrário. 3. Falecido que se divorciou da apelada/1ª ré em 2007, com ela firmou escritura pública de união estável em 2011 e contraiu matrimônio em 2014; e, em 2015, celebrou com a apelante/autora instrumento particular de união estável. 4. Alei civil prescreve que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521, dispositivo que contempla as pessoas casadas (inc. VI do art. 1.521 do CC). Exceção a isso é a existência de separação de fato ou judicial (§1º do art. 1.723 do CC). 5. Inviável o reconhecimento da união estável com a apelante/autora (art. 1.723 do Código Civil) se o de cujus firmara escritura pública de união estável com a apelada/ré (em 2011) e com esta contraiu matrimônio (10/11/2014), sem notícia de separação de fato, o que desfigura os requisitos de objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil) e deveres de lealdade e respeito (art. 1.724 do CC) e incorre no impedimento matrimonial (inc. VI do art. 1.521 do CC). 6. O falecido não residia sob o mesmo teto que a esposa, e possui um filho de outra mulher, com a qual se relacionou por 30 (trinta) anos durante o matrimônio com a apelada/ré. O padrão de comportamento público do falecido, de manter relações paralelas ao longo da vida, infirma a alegação da autora, de crença absoluta em sua condição de companheira (art. 1723 do CC), se não comprovada a natureza ostensiva do relacionamento a fim de autorizar o reconhecimento da união estável putativa. Insuficiência da prova de viagens, evidências de relação amorosa e menção da Administração Pública e Justiça Federal sobre a concomitância de união estável com casamento. 7. Vislumbra-se adequado o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono das 3 (três) apeladas/rés que ofertou contestação, produziu prova oral de 4 (quatro) testemunhas, apresentou alegações finais e contrarrazões. 8. Apelação da autora conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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