TJDF APC - 1062891-20160110989483APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECONVENÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS POR ENTIDADE SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS SINDICALIZADOS. REPASSE DE VERBAS. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPARTIDA DEVIDA. COMPENSAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de cobrança, em que proposta reconvenção, que julgou parcialmente procedentes, tanto os pedidos iniciais, quanto os reconvencionais, para condenar as partes ao pagamento das verbas devidas, possibilitando a sua compensação. 2. Impossível se exigir do apelado-reconvinte a comprovação de fato negativo, ou seja, o não recebimento de honorários advocatícios, pois se estaria exigindo prova negativa, de difícil comprovação, hipótese rechaçada por nosso ordenamento jurídico. Assim, cabe à entidade sindical, ora apelante, o ônus de demonstrar que efetuado o devido repasse das verbas honorárias, nos moldes do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. Conforme artigo 368 do Código Civil, se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Ainda, devem elas ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, artigo 369 do Código Civil. 4. No caso, ante a responsabilidade solidária do ente sindical pelos honorários devidos por seus sindicalizados, tal como previsto contratualmente, as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras - independentemente de as dívidas serem originárias de sindicalizados distintos. Ainda, são dívidas certas e determinadas, exigíveis e fungíveis entre si, pois cuidam de obrigações pecuniárias. 5. Apelação conhecida desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECONVENÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS POR ENTIDADE SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS SINDICALIZADOS. REPASSE DE VERBAS. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPARTIDA DEVIDA. COMPENSAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de cobrança, em que proposta reconvenção, que julgou parcialmente procedentes, tanto os pedidos iniciais, quanto os reconvencionais, para condenar as partes ao pagamento das verbas devidas, possibilitando a sua compensação. 2. Impossível se exigir do apelado-reconvinte a comprovação de fato negativo, ou seja, o não recebimento de honorários advocatícios, pois se estaria exigindo prova negativa, de difícil comprovação, hipótese rechaçada por nosso ordenamento jurídico. Assim, cabe à entidade sindical, ora apelante, o ônus de demonstrar que efetuado o devido repasse das verbas honorárias, nos moldes do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. Conforme artigo 368 do Código Civil, se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Ainda, devem elas ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, artigo 369 do Código Civil. 4. No caso, ante a responsabilidade solidária do ente sindical pelos honorários devidos por seus sindicalizados, tal como previsto contratualmente, as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras - independentemente de as dívidas serem originárias de sindicalizados distintos. Ainda, são dívidas certas e determinadas, exigíveis e fungíveis entre si, pois cuidam de obrigações pecuniárias. 5. Apelação conhecida desprovida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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