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Jurisprudência


TJDF APC - 1062927-20170110053784APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. ESTATUTO DO IDOSO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe a inversão do ônus da prova quando demonstrado um dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Não se pode negar a possibilidade de reajustes de planos de saúde em razão de faixa etária, sendo tal reajuste adequado e convenientede modo a manter a viabilidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de seguro de saúde. Porém, tais reajustes não podem se dar de forma indeterminada ou imprecisa, onerando excessivamente o consumidor. 3. Importante mencionar ainda que nos casos de mensalidade de plano de saúde, a jurisprudência pátria tem sido firme em coibir reajustes discriminatórios e abusivos, notadamente quando pautado em critérios meramente aleatórios. 4. Reajuste anual abusivo e desprovido de causa legítima deve ser impedido, de modo que constitui obstáculo à continuidade da contratação, configurando cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. No caso também infringiu o art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso. Contudo deve-se substituir como parâmetro de reajuste anual nos contratos de plano de saúde coletivos, os índices aplicáveis pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) aos contratos individuais/familiares. 5. Não há má-fé de administradora de plano de saúde quando aplica índice de reajuste anual desarrazoado, devendo restituir o valor cobrado a mais de forma simples. 6. Configura em mero dissabor ou aborrecimento a cobrança de reajuste desarrazoado de mensalidade de plano de saúde ao consumidor, inexistindo dano moral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para inverter o ônus da prova à administradora do plano de saúde, reconhecer a abusividade do reajuste anual aplicando-se os índices aprovados pela ANS para os planos individuais/familiares e condenar a ré/apelada/fornecedora a restituir os valores cobrados a mais de forma simples.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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