TJDF APC - 1062973-20160111283807APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1 - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 2 - Confrontando-se a verba sucumbencial fixado pelo magistrado sentenciante, em relação ao valor da causa, verifica-se que o valor de R$1.000,00 (mil reais) se revela nitidamente irrisório, posto que não representa sequer 3% dos parâmetros previstos, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. 4- Ocorrendo, destarte, sua majoração para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, ante o êxito na esfera recursal. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1 - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 2 - Confrontando-se a verba sucumbencial fixado pelo magistrado sentenciante, em relação ao valor da causa, verifica-se que o valor de R$1.000,00 (mil reais) se revela nitidamente irrisório, posto que não representa sequer 3% dos parâmetros previstos, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. 4- Ocorrendo, destarte, sua majoração para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, ante o êxito na esfera recursal. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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