TJDF APC - 1062974-20160710198266APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RECUSA POR SUSPEITA DE FRAUDE. MOTIVO 35. REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2 - Assim, os postulados do contraditório e da ampla defesa não só preveem a possibilidade das partes tomarem conhecimento das determinações judiciais e se manifestarem sobre elas, mas, especialmente, a de influenciarem nas decisões emanadas pelo órgão jurisdicional. 3 - - In casu, conclui-se que o julgamento antecipado pelo magistrado sentenciante se mostra incoerente com o fato de prescindir da produção de outras provas e, por outro lado, fundamentar o decisum com base em documento que, ao menos em tese, se apresenta com fundada suspeita acerca de sua veracidade, sendo que foi devidamente impugnado pelo apelante e que pleiteou para que fosse oportunizado a produção de contraprova. 4 - Evidente, portanto, que a causa em discussão, com a devida vênia ao nobre julgador de origem, ainda necessita da realização da fase de instrução processual a fim de que seja possível aferir os argumentos pela qual a instituição financeira recusou a título pela suspeita de fraude ou adulteração, podendo se espancar todas as dúvidas com a realização de prova pericial grafotécnica. Entender de outro modo resultaria em manifesto prejuízo ao apelante, porquanto estar-se-ia cerceando o direito de exercer seu encargo probatório, na esteira do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RECUSA POR SUSPEITA DE FRAUDE. MOTIVO 35. REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2 - Assim, os postulados do contraditório e da ampla defesa não só preveem a possibilidade das partes tomarem conhecimento das determinações judiciais e se manifestarem sobre elas, mas, especialmente, a de influenciarem nas decisões emanadas pelo órgão jurisdicional. 3 - - In casu, conclui-se que o julgamento antecipado pelo magistrado sentenciante se mostra incoerente com o fato de prescindir da produção de outras provas e, por outro lado, fundamentar o decisum com base em documento que, ao menos em tese, se apresenta com fundada suspeita acerca de sua veracidade, sendo que foi devidamente impugnado pelo apelante e que pleiteou para que fosse oportunizado a produção de contraprova. 4 - Evidente, portanto, que a causa em discussão, com a devida vênia ao nobre julgador de origem, ainda necessita da realização da fase de instrução processual a fim de que seja possível aferir os argumentos pela qual a instituição financeira recusou a título pela suspeita de fraude ou adulteração, podendo se espancar todas as dúvidas com a realização de prova pericial grafotécnica. Entender de outro modo resultaria em manifesto prejuízo ao apelante, porquanto estar-se-ia cerceando o direito de exercer seu encargo probatório, na esteira do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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