TJDF APC - 1062975-20130111516588APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA LEI 8009/90. INDEPENDE DE VONTADE DAS PARTES. ELEMENTOS SUFICIENTES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INÉRCIA DO CESSIONÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aincidência de penhora em bem de família é matéria de ordem pública que pode ser invocada em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual a sua apreciação independente da via eleita pela parte. 2. Aproteção do bem de família legal independe de ato de constituição de vontade das partes, pois decorre da lei, tornando irrelevante o instrumento de constituição de bem de família confeccionado após a propositura de feito executivo, de modo a afastar a tese de fraude à execução. 3. Conforme se observa do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel situado na Ceilândia, este fora assinado em 1996, muito anterior à tramitação da ação de execução e, conforme estabelecido na cláusula Quarta, a obrigação de transferência do imóvel é do cessionário. Nesse contexto, reputo equivocado o entendimento do magistrado sentenciante vez que o apelante não pode ser responsabilizado pela inércia do cessionário de promover a regularização da cadeia dominial do imóvel. 4. Devido é o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, quando há elementos suficientes nos autos para se depreender que a parte só possui um imóvel, onde residem, devendo o direito à moradia sobrepor-se à satisfação do credor. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA LEI 8009/90. INDEPENDE DE VONTADE DAS PARTES. ELEMENTOS SUFICIENTES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INÉRCIA DO CESSIONÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aincidência de penhora em bem de família é matéria de ordem pública que pode ser invocada em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual a sua apreciação independente da via eleita pela parte. 2. Aproteção do bem de família legal independe de ato de constituição de vontade das partes, pois decorre da lei, tornando irrelevante o instrumento de constituição de bem de família confeccionado após a propositura de feito executivo, de modo a afastar a tese de fraude à execução. 3. Conforme se observa do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel situado na Ceilândia, este fora assinado em 1996, muito anterior à tramitação da ação de execução e, conforme estabelecido na cláusula Quarta, a obrigação de transferência do imóvel é do cessionário. Nesse contexto, reputo equivocado o entendimento do magistrado sentenciante vez que o apelante não pode ser responsabilizado pela inércia do cessionário de promover a regularização da cadeia dominial do imóvel. 4. Devido é o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, quando há elementos suficientes nos autos para se depreender que a parte só possui um imóvel, onde residem, devendo o direito à moradia sobrepor-se à satisfação do credor. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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