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Jurisprudência


TJDF APC - 1062978-20150110323717APC

Ementa
DIREITO CIVIL. BRIGA CASA NOTURNA. AGRESSÃO FÍSICA. CONFUSÃO GENERALIZADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENTES. MAIOR REPROVABILIDADE CONDUTA AGRESSOR. DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, culpa ou dolo, dano, e nexo de causalidade. 2. As lesões sofridas pelo apelante estão suficientemente demonstradas. Os documentos consistentes em laudos médicos, laudo do Instituto Médico Legal e as fotografias juntadas têm conexão direta e comprovam o evento narrado nos autos. 3. Aconduta comissiva por parte do apelado restou demonstrada através dos depoimentos prestados pela testemunhas. O fato de ter havido confusão generalizada na casa noturna onde as partes se encontravam, não exime a responsabilidade do apelado, tendo em vista que a sua conduta merece maior reprovabilidade. 4. Aagressão sofrida pelo apelante, que esbarrou com o apelado após ser empurrado, foi desproporcional, injustificada e sem chance de defesa, na medida em que sequer havia provocação por parte do apelante. Tampouco se pode falar em legítima defesa, haja vista que o conjunto probatório dos autos demonstra que não houve primeiro uma agressão dirigida ao apelado. Importante consignar que o próprio apelado confessou ter desferido um soco no apelante mesmo não tendo sido agredido por ele. 5. Danos materiais comprovados. Dano moral decorre ipso facto, sendo desnecessária a prova quanto ao efetivo sentimento experimentado pela vítima. 6. Destacando a reprovabilidade da conduta e a situação econômica razoável do apelado, entendo justa a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para compensar o dano moral sofrido e visando coibir novas atitudes inadequadas e antissociais por parte do apelado 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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