TJDF APC - 1062978-20150110323717APC
DIREITO CIVIL. BRIGA CASA NOTURNA. AGRESSÃO FÍSICA. CONFUSÃO GENERALIZADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENTES. MAIOR REPROVABILIDADE CONDUTA AGRESSOR. DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, culpa ou dolo, dano, e nexo de causalidade. 2. As lesões sofridas pelo apelante estão suficientemente demonstradas. Os documentos consistentes em laudos médicos, laudo do Instituto Médico Legal e as fotografias juntadas têm conexão direta e comprovam o evento narrado nos autos. 3. Aconduta comissiva por parte do apelado restou demonstrada através dos depoimentos prestados pela testemunhas. O fato de ter havido confusão generalizada na casa noturna onde as partes se encontravam, não exime a responsabilidade do apelado, tendo em vista que a sua conduta merece maior reprovabilidade. 4. Aagressão sofrida pelo apelante, que esbarrou com o apelado após ser empurrado, foi desproporcional, injustificada e sem chance de defesa, na medida em que sequer havia provocação por parte do apelante. Tampouco se pode falar em legítima defesa, haja vista que o conjunto probatório dos autos demonstra que não houve primeiro uma agressão dirigida ao apelado. Importante consignar que o próprio apelado confessou ter desferido um soco no apelante mesmo não tendo sido agredido por ele. 5. Danos materiais comprovados. Dano moral decorre ipso facto, sendo desnecessária a prova quanto ao efetivo sentimento experimentado pela vítima. 6. Destacando a reprovabilidade da conduta e a situação econômica razoável do apelado, entendo justa a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para compensar o dano moral sofrido e visando coibir novas atitudes inadequadas e antissociais por parte do apelado 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL. BRIGA CASA NOTURNA. AGRESSÃO FÍSICA. CONFUSÃO GENERALIZADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENTES. MAIOR REPROVABILIDADE CONDUTA AGRESSOR. DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, culpa ou dolo, dano, e nexo de causalidade. 2. As lesões sofridas pelo apelante estão suficientemente demonstradas. Os documentos consistentes em laudos médicos, laudo do Instituto Médico Legal e as fotografias juntadas têm conexão direta e comprovam o evento narrado nos autos. 3. Aconduta comissiva por parte do apelado restou demonstrada através dos depoimentos prestados pela testemunhas. O fato de ter havido confusão generalizada na casa noturna onde as partes se encontravam, não exime a responsabilidade do apelado, tendo em vista que a sua conduta merece maior reprovabilidade. 4. Aagressão sofrida pelo apelante, que esbarrou com o apelado após ser empurrado, foi desproporcional, injustificada e sem chance de defesa, na medida em que sequer havia provocação por parte do apelante. Tampouco se pode falar em legítima defesa, haja vista que o conjunto probatório dos autos demonstra que não houve primeiro uma agressão dirigida ao apelado. Importante consignar que o próprio apelado confessou ter desferido um soco no apelante mesmo não tendo sido agredido por ele. 5. Danos materiais comprovados. Dano moral decorre ipso facto, sendo desnecessária a prova quanto ao efetivo sentimento experimentado pela vítima. 6. Destacando a reprovabilidade da conduta e a situação econômica razoável do apelado, entendo justa a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para compensar o dano moral sofrido e visando coibir novas atitudes inadequadas e antissociais por parte do apelado 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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