TJDF APC - 1062996-20100111841627APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VARIAÇÃO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALCANCE DA IDADE DE 60 ANOS. LICITUDE. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE AUMENTO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Se o colendo STJ deu parcial provimento ao recurso especial, determinando a reapreciação da apelação do réu, impõe-se a realização de novo julgamento, com observância dos critérios determinados pela Corte Superior. 2. Consoante o entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso especial repetitivo, a pretensão de declaração de abusividade de cláusula contratual de plano de saúde cumulada com repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, inciso IV, do CC. 3. No REsp 1568244/RJ, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o colendo STJ fixou o seguinte entendimento: para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Além disso, consignou que, no tocante aos contratos posteriores à edição da Lei n.º 9.656/1998 (novos ou adaptados), celebrados entre 02/01/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. 4. No caso vertente, embora lícita a previsão de reajuste diferenciado em razão do alcance da idade de 60 anos e observados os parâmetros dos arts. 1º e 2º, da Resolução CONSU nº 6/1998, o percentual de 89,46% (oitenta e nove vírgula quarenta e seis por cento) estipulado no contrato se mostra manifestamente abusivo, onerando desproporcionalmente os segurados da faixa etária de 60 a 69 anos, impondo-se a apuração, por cálculos atuariais, de novo índice em sede de liquidação, consoante o acórdão paradigma do colendo STJ. 5. Apelo da autora provido. Apelo do réu parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VARIAÇÃO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALCANCE DA IDADE DE 60 ANOS. LICITUDE. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE AUMENTO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Se o colendo STJ deu parcial provimento ao recurso especial, determinando a reapreciação da apelação do réu, impõe-se a realização de novo julgamento, com observância dos critérios determinados pela Corte Superior. 2. Consoante o entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso especial repetitivo, a pretensão de declaração de abusividade de cláusula contratual de plano de saúde cumulada com repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, inciso IV, do CC. 3. No REsp 1568244/RJ, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o colendo STJ fixou o seguinte entendimento: para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Além disso, consignou que, no tocante aos contratos posteriores à edição da Lei n.º 9.656/1998 (novos ou adaptados), celebrados entre 02/01/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. 4. No caso vertente, embora lícita a previsão de reajuste diferenciado em razão do alcance da idade de 60 anos e observados os parâmetros dos arts. 1º e 2º, da Resolução CONSU nº 6/1998, o percentual de 89,46% (oitenta e nove vírgula quarenta e seis por cento) estipulado no contrato se mostra manifestamente abusivo, onerando desproporcionalmente os segurados da faixa etária de 60 a 69 anos, impondo-se a apuração, por cálculos atuariais, de novo índice em sede de liquidação, consoante o acórdão paradigma do colendo STJ. 5. Apelo da autora provido. Apelo do réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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