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Jurisprudência


TJDF APC - 1063001-20160111189133APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. DEMORA EXCESSIVA PARA CUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI. OMISSÃO CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E OFENSA À PERSONALIDADE DO FILHO DA FALECIDA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade do Estado por atos omissivos de seus agentes é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço. 2. Demonstrado nos autos que a Administração Pública levou trinta e cinco dias para cumprir ordem judicial de internação da mãe do requerente em UTI e que a manteve, durante quase todo o período de tratamento, em leito situado nos corredores do hospital, sonegando os cuidados que a situação delicada de sua saúde reclamava, é evidente a omissão culposa dos agentes públicos. 3. Também não é possível afastar o nexo de causalidade, se restou evidenciado que as reais chances de sobrevivência da paciente foram subtraídas por causa da demora excessiva no cumprimento de ordem judicial de internação em UTI e da falta de atenção devida à delicada situação em que se apresentava. 4. Se o requerenteteve que suportar a profunda tristeza de perder a genitora, e ainda teve que se submeter à angústia de acompanhá-la nos momentos finais de sua vida, e por longo período de tempo, nos corredores de um hospital público, vivenciando não apenas o seu, mas o sofrimento alheio, são evidentes os danos à personalidade. 5. Nos termos do art. 196, da CRFB/88, o direito à saúde é dever do Estado e direito fundamental do cidadão. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STF, o acesso a leito de UTI, quando comprovada a necessidade, é direito subjetivo do paciente, exigível judicialmente, integrando o mínimo existencial, contra o qual o Estado não pode alegar a exceção da reserva possível. Ademais, consoante o excelso Pretório, ao alegar a impossibilidade material de garantir ao cidadão o direito fundamental à saúde, o Estado atrai para si o ônus de provar a insuficiência de recursos, o que, na hipótese vertente, não logrou fazer. 6. Impossibilita-se a redução da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a extensão do dano provocado ao demandante - que sofreu com a morte de sua mãe e, ainda, passou pela angústia de acompanhá-la durante longo período de tempo no corredor de um hospital público, ambiente em que as mazelas da sociedade brasileira se apresentam com maior intensidade - e a especial reprovabilidade da conduta do poder público, que levou trinta e cinco dias para cumprir a ordem judicial de internação da falecida em UTI e a manteve durante noventa dias em leito situado em corredor do hospital. 7. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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