TJDF APC - 1063128-20160110005215APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SUBTRAÇÃO E POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES ADEQUADAS À CONDUTA PRATICADA. 1. Tratando-se de Ação de Improbidade Administrativa, a adoção, por parte do d. Magistrado sentenciante, de fundamentos semelhantes àqueles que ampararam a condenação imposta ao réu em Ação Penal baseada nos mesmos fatos e a utilização de depoimentos colhidos na esfera criminal, não representam qualquer irregularidade, quando as condutas imputadas justificarem a imposição de penalidades previstas na Lei n. 8.429/1992. 2.Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3. Aperda da função pública, em face da prática de atos de improbidade administrativa, decorre da norma inserta no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, de modo que, em se tratando de servidor aposentado, é cabível a cassação da aposentadoria. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. O furto de armas de fogo praticado por Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, em virtude da gravidade da conduta, justifica a imposição da penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo máximo estabelecido no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SUBTRAÇÃO E POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES ADEQUADAS À CONDUTA PRATICADA. 1. Tratando-se de Ação de Improbidade Administrativa, a adoção, por parte do d. Magistrado sentenciante, de fundamentos semelhantes àqueles que ampararam a condenação imposta ao réu em Ação Penal baseada nos mesmos fatos e a utilização de depoimentos colhidos na esfera criminal, não representam qualquer irregularidade, quando as condutas imputadas justificarem a imposição de penalidades previstas na Lei n. 8.429/1992. 2.Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3. Aperda da função pública, em face da prática de atos de improbidade administrativa, decorre da norma inserta no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, de modo que, em se tratando de servidor aposentado, é cabível a cassação da aposentadoria. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. O furto de armas de fogo praticado por Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, em virtude da gravidade da conduta, justifica a imposição da penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo máximo estabelecido no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão