TJDF APC - 1063154-20090110871484APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 145/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DO DOLO OU DA CULPA GRAVE DO MOTORISTA. ILÍCITO CARACTERIZADO. TRANSPORTE DA VÍTIMA NA CARROCERIA ABERTA DO VEÍCULO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. 1. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave (Súmula 145. STJ). 2. Resta configurada a culpa grave do condutor de veículo que transporta gratuitamente passageiro, de forma irregular, ou seja, em carroceira aberta, uma vez que previsível a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença de que eles não irão acontecer. (STJ, REsp 685.791/MG. Rel. Min. Vasco Della Giustina. DJ 18/02/2010). 3. Evidenciado que o autor, ao pedir carona no veículo conduzido pelo réu, se dispôs a ocupar a carroceria da caminhonete, agravou o risco de sofrer acidente, tem-se por caracterizada a culpa concorrente, devendo tal fato ser levado em consideração por ocasião da fixação da indenização, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 4. É possível a cumulação de danos morais e estéticos. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça . 5. Comprovado que as lesões resultantes do acidente sofrido deixaram sequelas no autor, diante da incapacidade de mobilizar os dedos da mão esquerda, bem como dificuldade de deambular e impossibilidade de correr, mostra-se cabível o reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos. 6. Para fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, deve o magistrado pautar sua avaliação levando em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Mostra-se cabível a redução do valor arbitrado a título de danos estéticos, de modo a refletir adequadamente as sequelas físicas decorrentes do acidente. 8. Os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC/1973. 9. Constatado que as sequelas físicas decorrentes do acidente automobilístico não impedem o autor de exercer atividades laborais, tem-se por incabível a fixação de pensão mensal, a título de lucros cessantes. 10. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelos réus conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 145/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DO DOLO OU DA CULPA GRAVE DO MOTORISTA. ILÍCITO CARACTERIZADO. TRANSPORTE DA VÍTIMA NA CARROCERIA ABERTA DO VEÍCULO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. 1. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave (Súmula 145. STJ). 2. Resta configurada a culpa grave do condutor de veículo que transporta gratuitamente passageiro, de forma irregular, ou seja, em carroceira aberta, uma vez que previsível a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença de que eles não irão acontecer. (STJ, REsp 685.791/MG. Rel. Min. Vasco Della Giustina. DJ 18/02/2010). 3. Evidenciado que o autor, ao pedir carona no veículo conduzido pelo réu, se dispôs a ocupar a carroceria da caminhonete, agravou o risco de sofrer acidente, tem-se por caracterizada a culpa concorrente, devendo tal fato ser levado em consideração por ocasião da fixação da indenização, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 4. É possível a cumulação de danos morais e estéticos. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça . 5. Comprovado que as lesões resultantes do acidente sofrido deixaram sequelas no autor, diante da incapacidade de mobilizar os dedos da mão esquerda, bem como dificuldade de deambular e impossibilidade de correr, mostra-se cabível o reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos. 6. Para fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, deve o magistrado pautar sua avaliação levando em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Mostra-se cabível a redução do valor arbitrado a título de danos estéticos, de modo a refletir adequadamente as sequelas físicas decorrentes do acidente. 8. Os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC/1973. 9. Constatado que as sequelas físicas decorrentes do acidente automobilístico não impedem o autor de exercer atividades laborais, tem-se por incabível a fixação de pensão mensal, a título de lucros cessantes. 10. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelos réus conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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