TJDF APC - 1063213-20150610155254APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPRENDIMENTO DE RODA DO EIXO DO CARRO QUE VEM A ATINGIR PESSOAS E OUTRO VEÍCULO NO ACOSTAMENTO. LESÕES FÍSICAS. CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC/15, ART. 373, I. CASO FORTUITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do réu apelado, tendo em vista o desprendimento da roda traseira direita do eixo do seu carro, a qual acertou os autores recorrentes e seu veículo no acostamento, para fins de pagamento danos morais, estéticos, ressarcimento de despesas e pensionamento. 3.A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Ausentes esses pressupostos, afasta-se o dever de indenizar. 3.1.Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil. 4.No particular, conforme ocorrência policial, sobressai evidente a ocorrência do acidente de trânsito, em 5/9/2015, tendo em vista o desprendimento da roda traseira direita do eixo do veículo do réu apelado, a qual acabou por acertar os autores recorrentes e seu veículo no acostamento da BR 020-GO, ocasionando fratura de tíbia, com a necessidade de intervenção cirúrgica. 4.1.Conquanto essa avaria seja previsível e ligada à má conservação do equipamento, no caso dos autos, a parte ré recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC/15, art. 373, II), comprovando a regularidade nos cuidados com o veículo. 4.2.O mecânico do veículo do réu, em seu depoimento, afirmou que realizou a revisão do carro e que a quebra da ponta do eixo, responsável pelo desprendimento da roda, constitui uma fatalidade. E mais: que esse tipo de defeito não possui relação com a má condução do veículo, sendo necessário que o asfalto esteja ruim ou que o bem tenha muito tempo de uso, situações alheias ao caso concreto, cujo automóvel era 2007/2008. Ressaltou, ainda, que uma ponta de eixo não é uma peça que comumente se faz manutenção preventiva, como troca de óleo e de pastilhas, sendo substituída apenas no caso de colisão e empenamento da peça. 4.3.O depoimento dos informantes da parte autora, por seu turno, não é capaz de afastar a conclusão explanada, porquanto aqueles não presenciaram o acidente, fazendo afirmações tão somente em relação à profissão, às condições financeiras e aos gastos tidos pelos autores apelados. 4.4.Ante a ausência de culpa por parte do réu apelado, tem-se que o acidente de trânsito decorreu de uma fatalidade (CPC/15, art. 373, II) a configurar caso fortuito/força maior. 5.O art. 373 do CPC/15 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, uma vez que não comprovada qualquer conduta culposa por parte do réu, notadamente quanto à direção do veículo em condições diversas da via, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido indenizatório deduzido na inicial (CPC/15, art. 373, I). 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPRENDIMENTO DE RODA DO EIXO DO CARRO QUE VEM A ATINGIR PESSOAS E OUTRO VEÍCULO NO ACOSTAMENTO. LESÕES FÍSICAS. CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC/15, ART. 373, I. CASO FORTUITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do réu apelado, tendo em vista o desprendimento da roda traseira direita do eixo do seu carro, a qual acertou os autores recorrentes e seu veículo no acostamento, para fins de pagamento danos morais, estéticos, ressarcimento de despesas e pensionamento. 3.A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Ausentes esses pressupostos, afasta-se o dever de indenizar. 3.1.Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil. 4.No particular, conforme ocorrência policial, sobressai evidente a ocorrência do acidente de trânsito, em 5/9/2015, tendo em vista o desprendimento da roda traseira direita do eixo do veículo do réu apelado, a qual acabou por acertar os autores recorrentes e seu veículo no acostamento da BR 020-GO, ocasionando fratura de tíbia, com a necessidade de intervenção cirúrgica. 4.1.Conquanto essa avaria seja previsível e ligada à má conservação do equipamento, no caso dos autos, a parte ré recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC/15, art. 373, II), comprovando a regularidade nos cuidados com o veículo. 4.2.O mecânico do veículo do réu, em seu depoimento, afirmou que realizou a revisão do carro e que a quebra da ponta do eixo, responsável pelo desprendimento da roda, constitui uma fatalidade. E mais: que esse tipo de defeito não possui relação com a má condução do veículo, sendo necessário que o asfalto esteja ruim ou que o bem tenha muito tempo de uso, situações alheias ao caso concreto, cujo automóvel era 2007/2008. Ressaltou, ainda, que uma ponta de eixo não é uma peça que comumente se faz manutenção preventiva, como troca de óleo e de pastilhas, sendo substituída apenas no caso de colisão e empenamento da peça. 4.3.O depoimento dos informantes da parte autora, por seu turno, não é capaz de afastar a conclusão explanada, porquanto aqueles não presenciaram o acidente, fazendo afirmações tão somente em relação à profissão, às condições financeiras e aos gastos tidos pelos autores apelados. 4.4.Ante a ausência de culpa por parte do réu apelado, tem-se que o acidente de trânsito decorreu de uma fatalidade (CPC/15, art. 373, II) a configurar caso fortuito/força maior. 5.O art. 373 do CPC/15 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, uma vez que não comprovada qualquer conduta culposa por parte do réu, notadamente quanto à direção do veículo em condições diversas da via, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido indenizatório deduzido na inicial (CPC/15, art. 373, I). 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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