TJDF APC - 1063266-20140111675869APC
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO. LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. É quinqüenal, contado do trânsito em julgado, o prazo de prescrição da pretensão individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, que, no caso, não transcorreu. 2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, ainda que residente ou domiciliado fora do Distrito Federal, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 3. As execuções individuais da sentença coletiva proferida na ação civil pública - Proc. 1998.01.1.016798-9 - por serem definitivas, não são afetadas pelo sobrestamento determinado no REsp 1.438.263/SP, nem no ARE 770.371 AGR/SP. 4. A controvérsia sobre a necessidade de liquidação é meramente conceitual e sem repercussão prática, pois, admitindo-se ou não que meros cálculos aritméticos constituam modalidade de liquidação, é imprescindível que o credor instrua a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. 5. Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva. 6. São devidos os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO. LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. É quinqüenal, contado do trânsito em julgado, o prazo de prescrição da pretensão individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, que, no caso, não transcorreu. 2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, ainda que residente ou domiciliado fora do Distrito Federal, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 3. As execuções individuais da sentença coletiva proferida na ação civil pública - Proc. 1998.01.1.016798-9 - por serem definitivas, não são afetadas pelo sobrestamento determinado no REsp 1.438.263/SP, nem no ARE 770.371 AGR/SP. 4. A controvérsia sobre a necessidade de liquidação é meramente conceitual e sem repercussão prática, pois, admitindo-se ou não que meros cálculos aritméticos constituam modalidade de liquidação, é imprescindível que o credor instrua a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. 5. Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva. 6. São devidos os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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