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Jurisprudência


TJDF APC - 1063266-20140111675869APC

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO. LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. É quinqüenal, contado do trânsito em julgado, o prazo de prescrição da pretensão individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, que, no caso, não transcorreu. 2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, ainda que residente ou domiciliado fora do Distrito Federal, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 3. As execuções individuais da sentença coletiva proferida na ação civil pública - Proc. 1998.01.1.016798-9 - por serem definitivas, não são afetadas pelo sobrestamento determinado no REsp 1.438.263/SP, nem no ARE 770.371 AGR/SP. 4. A controvérsia sobre a necessidade de liquidação é meramente conceitual e sem repercussão prática, pois, admitindo-se ou não que meros cálculos aritméticos constituam modalidade de liquidação, é imprescindível que o credor instrua a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. 5. Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva. 6. São devidos os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FERNANDO HABIBE
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