TJDF APC - 1063395-20161610056184APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEMORA EXCESSIVA E CONTINUIDADE DE COBRANÇA. FALHA NO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILDIADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há falha na prestação de serviços quando o fornecedor demora demasiadamente em proceder, a pedido do consumidor, o cancelamento de plano de saúde e cessar as consequentes cobranças. 1.1.O conteúdo da relação obrigacional é pautado pela vontade e integrado pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes, em todos os momentos do contrato, inclusive na rescisão. 2. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 2.1.Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), porquanto a consumidora teve grande dificuldade em realizar o cancelamento de um plano de saúde que não atendia suas expectativas, com a consequente cobrança de valores indevidos. 2.2. Ressalta-se que, como consignado em sentença, a autora vive com recursos contados, razão pela qual a cobrança lhe trouxe transtornos diversos. Essas particularidades ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de violar direitos da personalidade. 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1.Nesse passo, justifica-se a manutenção do valor fixado em 1º grau para R$ 3.000,00 (três mil reais), para atender às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral. 4. Existindo condenação, como é o caso dos autos, é esse o primeiro parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios. O valor da causa, por sua vez, possui utilização subsidiária, ou seja, será utilizado quando não houver condenação ou não for possível a mensuração do proveito econômico obtido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEMORA EXCESSIVA E CONTINUIDADE DE COBRANÇA. FALHA NO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILDIADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há falha na prestação de serviços quando o fornecedor demora demasiadamente em proceder, a pedido do consumidor, o cancelamento de plano de saúde e cessar as consequentes cobranças. 1.1.O conteúdo da relação obrigacional é pautado pela vontade e integrado pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes, em todos os momentos do contrato, inclusive na rescisão. 2. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 2.1.Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), porquanto a consumidora teve grande dificuldade em realizar o cancelamento de um plano de saúde que não atendia suas expectativas, com a consequente cobrança de valores indevidos. 2.2. Ressalta-se que, como consignado em sentença, a autora vive com recursos contados, razão pela qual a cobrança lhe trouxe transtornos diversos. Essas particularidades ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de violar direitos da personalidade. 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1.Nesse passo, justifica-se a manutenção do valor fixado em 1º grau para R$ 3.000,00 (três mil reais), para atender às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral. 4. Existindo condenação, como é o caso dos autos, é esse o primeiro parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios. O valor da causa, por sua vez, possui utilização subsidiária, ou seja, será utilizado quando não houver condenação ou não for possível a mensuração do proveito econômico obtido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO