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Jurisprudência


TJDF APC - 1063397-20150710315589APC

Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL. PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SUBMETIDA À PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA RUPTURA DA VIDA EM COMUM. FATO OCORRIDO EM 2004. DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. NÃO VERIFICADO. PRAZO APLICÁVEL. ART. 205, CC/02. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não implica cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, diante da expressa previsão legal. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável ao caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 2. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, temos a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica. 3. Pelas questões de mérito aduzidas pelos envolvidos, ou seja, a prescrição, a qual foi suficientemente debatida no juízo de origem, tal fato obsta o prosseguimento do feito, bem como exige um posicionamento do julgador antes das outras questões, caso verificado impoe-se o julgamento antecipadamente do mérito. 4. O termo inicial do prazo prescricional teve origem em junho de 2004, desta verificação afasta-se a tese do apelante quanto à aplicação do art. 177 do CC/16, bem como da regra de transição do art. 2.028 do CC/02, pois sob qualquer ângulo que fosse analisado o direito do recorrente, tanto num como no outro, o direito alegado estava prescrito, pois na primeira hipótese art. 177 do Código Cível de 1916 (20 anos) esse código já não estava mais em vigor em fevereiro de 2003 (inicio da prescrição 06/2004) e o termo final do relacionamento foi em 2004, o qual deu inicio ao prazo prescricional na data de junho de 2004, impondo-se ao caso a aplicação do CC/02; na segunda hipótese (regra de transição) a pretensão do autor nem havia nascido (inicio 06/2004 - CC/02 entrou em vigor em 2003) quanto mais decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, relembrando que o ajuizamento da ação se deu em 18/12/2015 (inicio da prescrição 06/2004 + dez anos = 06/2014 - art. 205, CC/02). 5. Compulsando as razões do apelo, cotejando-as com o contexto probatório que se logrou produzir, nota-se que o recorrente está destituído de razão, além de avocar dispositivos que não acolhem sua tese. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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