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Jurisprudência


TJDF APC - 1063400-20160110714970APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO C/C DEPÓSITO JUDICIAL DA MULTA RESCISÓRIA. NOVAÇÃO. MUDANÇA NO TEOR CONTRATUAL. INEQUÍVOCA VONTADE DE NOVAR. REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO. FACULDADE DA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO TRABALHISTA DE RETENÇÃO DE 50%. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE ALUGUEIS ATÉ O EFETIVO RECEBIMENTO DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. RETIRADA TARDIA. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A novação é uma interessante modalidade de extinção de obrigações em virtude da constituição de uma nova obrigação que venha a ocupar o lugar da primitiva. 2. Nos termos no artigo 361 do Código Civil, que trata da novação, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. No caso vertente,restou inequívoca a vontade de novar das partes, uma vez que houve expressa mudança do teor contratual no tocante à obrigação que cabia à locatária. 3.1. No contrato original havia determinação para construção de instalações no imóvel locado. Já no contrato de novação, a locatária não estava obrigada a realizar as construções, fincando, contudo, autorizada a fazê-la. O que antes era uma obrigação da locatária, passou a ser uma faculdade. 4. Sendo facultativa a realização das edificações no imóvel locado, não há que se falar em acolhimento dos pedidos contrapostos da parte ré, ora apelante, constante na obrigação de fazer as instalações e na indenização no importe de R$ 2.090.249,11 (dois milhões, noventa mil e duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos), correspondente ao preço necessário para edificação. 5. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - TRT 2ª Região, nos autos do processo nº 00507008320055020014, de autoria do Ministério Público do Trabalho, determinou que em razão da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1001581-95.2016.5.02.000 se procedesse a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos créditos e valores a serem repassados aos réus da ação civil pública, entre eles o apelante do presente feito, de modo que não há como se determinar o pagamento integral do valor da multa rescisória sob pena de incorrer em descumprimento de decisão judicial e em recebimento indevido de quantia retida para pagamento de outro débito. 6. Incasu,não há obrigação por parte do autor de pagar aluguel até o efetivo recebimento das chaves pelo réu, uma vez comprovou o pagamento dos aluguéis até a entrega das chaves em juízo e a demora da retirada das chaves ocorreu por culpa exclusiva do réu. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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