TJDF APC - 1063567-20070111168268APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPLEXIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. IDONEIDADE DO PERITO E DO LAUDO REALIZADO. 1. Repele-se a preliminar de cerceamento de defesa, com base na tese de parcialidade do perito judicial e insuficiência de resposta aos quesitos, se da análise do laudo e do trâmite da lide verifica-se que a perícia observou os requisitos do artigo 156, §1º, do CPC/15, nada existindo nos autos que apontasse para qualquer apresentação, por culpa ou dolo, de informação inverídica por parte do expert (art. 147 do CPC) ou mesmo indícios de parcialidade. 2. A prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 156 combinado com o artigo 465, ambos do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, o augusto Sentenciante adotou o laudo atuarial, analisando os questionamentos quanto ao débito constante no instrumento de confissão de dívida. Haja vista que tal trabalho técnico dirimiu a controvérsia quanto aos valores, de fato, a serem executados, justifica-se a sua prevalência. 4. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento aos recursos. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPLEXIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. IDONEIDADE DO PERITO E DO LAUDO REALIZADO. 1. Repele-se a preliminar de cerceamento de defesa, com base na tese de parcialidade do perito judicial e insuficiência de resposta aos quesitos, se da análise do laudo e do trâmite da lide verifica-se que a perícia observou os requisitos do artigo 156, §1º, do CPC/15, nada existindo nos autos que apontasse para qualquer apresentação, por culpa ou dolo, de informação inverídica por parte do expert (art. 147 do CPC) ou mesmo indícios de parcialidade. 2. A prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 156 combinado com o artigo 465, ambos do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, o augusto Sentenciante adotou o laudo atuarial, analisando os questionamentos quanto ao débito constante no instrumento de confissão de dívida. Haja vista que tal trabalho técnico dirimiu a controvérsia quanto aos valores, de fato, a serem executados, justifica-se a sua prevalência. 4. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento aos recursos. Honorários recursais arbitrados.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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