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Jurisprudência


TJDF APC - 1063580-20140810037795APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIONAMENTO DO AIRBAG. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NÃO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou não da realização. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.5.2010). 3 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se as rés como fornecedoras do produto nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o autor, consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 4 - Na hipótese dos autos, alega o autor defeito no veículo fabricado e comercializado pelas rés, tendo em vista que teria sofrido uma colisão grave com o seu veículo e não teria havido o acionamento do sistema de proteção do airbag, o que acarretou lesão à integridade física do condutor. 5 - O defeito do produto está previsto no art. 12 do CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 6 - Aassertiva do autor quanto à falha no acionamento do airbag não foi comprovada nos autos. Muito pelo contrário, a perícia judicial, única prova relativa ao fato controvertido (falha no acionamento do airbag), realizada com base nas fotos do veículo e demais documentos juntados aos autos, apontou a ausência do defeito apontado pelo autor, pois o perito concluiu que o sistema do airbag não foi acionado pelo fato do mesmo não ter identificado as condições exigidas ou necessárias para tal. 7- Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e não provido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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