TJDF APC - 1063729-20160110884340APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NÃO SE EXIGE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização dos réus que estejam em local incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pela autora no sentido de localizar os réus. 2. Aresolução do contrato de concessão de direito real de uso não se opera automaticamente pelo inadimplemento das parcelas relativas à taxa de ocupação do imóvel por parte da concessionária. 3. Cabe ao concedente pleitear sua resolução ou exigir o cumprimento da obrigação, faculdade que lhe é garantida pelo disposto no art. 475 do Código Civil. 4. No caso dos autos, a autora optou apenas por exigir o pagamento das parcelas em atraso referentes à taxa de ocupação do imóvel, sem, todavia, requerer a resolução do contrato. Apelação cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NÃO SE EXIGE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização dos réus que estejam em local incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pela autora no sentido de localizar os réus. 2. Aresolução do contrato de concessão de direito real de uso não se opera automaticamente pelo inadimplemento das parcelas relativas à taxa de ocupação do imóvel por parte da concessionária. 3. Cabe ao concedente pleitear sua resolução ou exigir o cumprimento da obrigação, faculdade que lhe é garantida pelo disposto no art. 475 do Código Civil. 4. No caso dos autos, a autora optou apenas por exigir o pagamento das parcelas em atraso referentes à taxa de ocupação do imóvel, sem, todavia, requerer a resolução do contrato. Apelação cível desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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