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Jurisprudência


TJDF APC - 1063803-20170110283672APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA. CURSO REGULAR DO PRAZO. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se da sentença que as matérias debatidas pelas partes foram examinadas em sua integralidade, de forma clara, lógica e coerente, não há de se falar em omissão. 2 - Considerando que não há lei que estabeleça prazo prescricional específico no que tange às ações de reintegração de posse, aplica-se o prazo genérico de 20 (vinte) anos para as pretensões de natureza pessoal, segundo o constante no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da ação. 3 - Com o advento do Código Civil de 2002, aplicar-se-ão os prazos da lei anterior, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, deve ser aplicado ao caso o prazo estabelecido pelo art. 205 do novo ordenamento, qual seja, 10 (dez) anos. 4 - No termos do já revogado inciso I do artigo 169 do Código Civil de 1916 (inciso I do artigo 198 do Código Civil de 2002), contra os absolutamente incapazes não corre o prazo da prescrição. No caso, ocorrido o lapso temporal de mais de 12 (doze) anos entre o advento da incapacidade relativa da Exequente e a propositura da nova execução, consumada a prescrição da pretensão executiva. 5 - Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no que dispõe o CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida já sob a sua égide Indevida a redução dos honorários de sucumbência quando o Juiz, atendendo às circunstâncias específicas do caso, fixou os honorários no patamar mínimo de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, em conformidade com as balizas insculpidas no § 2º do art. 85 do CPC. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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