TJDF APC - 1063881-20150710297310APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decretada a resolução do contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante. Se a rescisão é por culpa da incorporadora, será devida a restituição de todos os valores desembolsados pelo comprador, sem a possibilidade de dedução ou abatimento de qualquer montante a título de cláusula penal ou arras (Súmula 543/STJ). Precedentes. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária enseja indenização por lucros cessantes, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim considerada sua natureza e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). Nessa hipótese, o dano é presumido, conforme pacífica jurisprudência pátria. 3. É comum no mercado imobiliário, o aluguel representar entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel e na razão inversamente proporcional. O pedido dos autores mostra-se compatível com a regra do mercado imobiliário, valendo de parâmetro para o seu arbitramento, em que pese a impugnação da incorporadora, mas sem prova bastante do desacerto do valor considerado para liquidação dos lucros cessantes. 4. O descumprimento ou cumprimento irregular da obrigação não é capaz de causar abalo psíquico superior ao que revela sua análise à luz do homem médio e a experiência comum. 5. Via de regra, o mero descumprimento contratual não atenta qualquer bem imaterial das partes contratantes(AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 6 . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decretada a resolução do contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante. Se a rescisão é por culpa da incorporadora, será devida a restituição de todos os valores desembolsados pelo comprador, sem a possibilidade de dedução ou abatimento de qualquer montante a título de cláusula penal ou arras (Súmula 543/STJ). Precedentes. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária enseja indenização por lucros cessantes, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim considerada sua natureza e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). Nessa hipótese, o dano é presumido, conforme pacífica jurisprudência pátria. 3. É comum no mercado imobiliário, o aluguel representar entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel e na razão inversamente proporcional. O pedido dos autores mostra-se compatível com a regra do mercado imobiliário, valendo de parâmetro para o seu arbitramento, em que pese a impugnação da incorporadora, mas sem prova bastante do desacerto do valor considerado para liquidação dos lucros cessantes. 4. O descumprimento ou cumprimento irregular da obrigação não é capaz de causar abalo psíquico superior ao que revela sua análise à luz do homem médio e a experiência comum. 5. Via de regra, o mero descumprimento contratual não atenta qualquer bem imaterial das partes contratantes(AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 6 . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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