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Jurisprudência


TJDF APC - 1063883-20150110410803APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DEVEDOR NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/91, a ação cambial (execução) fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, que, no caso, é de 30 (trinta) dias. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e caso a parte credora a promova no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve, ou não, culpa do exequente na frustrada localização da parte demandada, quando demonstrado que a demora da citação não decorreu de omissão da máquina judiciária. 4. A exequente não promoveu a citação editalícia em tempo hábil e deixou transcorrer o prazo prescricional. Assim, o requerimento de citação por edital após o transcurso do prazo legal não tem o condão de interromper a prescrição. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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