TJDF APC - 1063944-20170110434940APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. POSSE DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA. PRAZO. DURAÇÃO DO CONTRATO LABORAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, quando o pedido de realização de prova testemunhal e pericial se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. In casu, não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez quea indenização devida aos réus é um corolário do reconhecimento da posse irregular do imóvel individualizado nos autos, o qual há tempos foi arrematado em leilão judicial e é ocupado pelos autores sem o pagamento de qualquer contraprestação. Demais disso, existe previsão contratual específica acerca do pagamento de indenização pelos ocupantes do imóvel caso o bem não fosse devolvido ao término do contrato de comodato anteriormente celebrado entre o autor e a Viação Aérea São Paulo - VASP. Quanto ao mérito, impende salientar que esta Corte de Justiça possui entendimento iterativo no sentido de que a comprovação acerca da existência de contrato de comodato entre os litigantes afasta a pretensão de reconhecimento da usucapião do imóvel em disputa, com fulcro na prescrição aquisitiva, por configurar mera permissão para moradia e sendo, desse modo, uma posse precária e destituída de animus domini. Em face do aduzido, correto asseverar que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes está designado pelo art. 373, I, do NCPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Demais disso, constata-se que os autores agiram com má-fé processual ao intentarem ação idêntica, já extinta, alterando trecho importante da inicial e acrescentando outra autora no pólo ativo,representando, dessa forma, verdadeiro descumprimento de seu dever de lealdade processual. Por essa razão, verifica-se que a conduta perpetrada pelos requerentes se enquadra nas hipóteses textualmente previstas nos arts. 77, I e 80, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como afastar a penalidade por litigância de má-fé a eles imposta pela r. sentença. Tendo sido os honorários fixados em conformidade com a complexidade da demanda apresentada em juízo, não há que se cogitar a majoração de aludida verba, posto que estipulada em consonância com os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando-se o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para desempenhá-lo. Apelações e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. POSSE DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA. PRAZO. DURAÇÃO DO CONTRATO LABORAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, quando o pedido de realização de prova testemunhal e pericial se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. In casu, não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez quea indenização devida aos réus é um corolário do reconhecimento da posse irregular do imóvel individualizado nos autos, o qual há tempos foi arrematado em leilão judicial e é ocupado pelos autores sem o pagamento de qualquer contraprestação. Demais disso, existe previsão contratual específica acerca do pagamento de indenização pelos ocupantes do imóvel caso o bem não fosse devolvido ao término do contrato de comodato anteriormente celebrado entre o autor e a Viação Aérea São Paulo - VASP. Quanto ao mérito, impende salientar que esta Corte de Justiça possui entendimento iterativo no sentido de que a comprovação acerca da existência de contrato de comodato entre os litigantes afasta a pretensão de reconhecimento da usucapião do imóvel em disputa, com fulcro na prescrição aquisitiva, por configurar mera permissão para moradia e sendo, desse modo, uma posse precária e destituída de animus domini. Em face do aduzido, correto asseverar que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes está designado pelo art. 373, I, do NCPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Demais disso, constata-se que os autores agiram com má-fé processual ao intentarem ação idêntica, já extinta, alterando trecho importante da inicial e acrescentando outra autora no pólo ativo,representando, dessa forma, verdadeiro descumprimento de seu dever de lealdade processual. Por essa razão, verifica-se que a conduta perpetrada pelos requerentes se enquadra nas hipóteses textualmente previstas nos arts. 77, I e 80, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como afastar a penalidade por litigância de má-fé a eles imposta pela r. sentença. Tendo sido os honorários fixados em conformidade com a complexidade da demanda apresentada em juízo, não há que se cogitar a majoração de aludida verba, posto que estipulada em consonância com os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando-se o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para desempenhá-lo. Apelações e recurso adesivo desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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