TJDF APC - 1063953-20140111964276APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRIMADO DA BOA-FÉ. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização. Não obstante pretenda a seguradora apontar substancial diferença entre a invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), sinistro, na hipótese, previsto na apólice, e a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), essa distinção, em verdade, pela própria nomenclatura adotada, se revela tênue e não está ao alcance do segurado, ante a vulnerabilidade técnica e informacional de que se reveste. Não se desincumbindo a seguradora de evidenciar que esclareceu devidamente o segurado acerca das coberturas efetivamente contratadas e, principalmente que lhe foi informada a distinção clara e precisa entre a invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), fica evidenciada a violação ao dever de informação que rege as relações consumeristas, bem como a contrariedade ao primado da boa-fé, tendo em vista que, por óbvio, o fim colimado pelo militar com a contratação do seguro direcionado à classe militar é, justamente, a sua contemplação, ante a incapacidade de retomar as atividades do serviço castrense, com a indenização securitária contratada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRIMADO DA BOA-FÉ. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização. Não obstante pretenda a seguradora apontar substancial diferença entre a invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), sinistro, na hipótese, previsto na apólice, e a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), essa distinção, em verdade, pela própria nomenclatura adotada, se revela tênue e não está ao alcance do segurado, ante a vulnerabilidade técnica e informacional de que se reveste. Não se desincumbindo a seguradora de evidenciar que esclareceu devidamente o segurado acerca das coberturas efetivamente contratadas e, principalmente que lhe foi informada a distinção clara e precisa entre a invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), fica evidenciada a violação ao dever de informação que rege as relações consumeristas, bem como a contrariedade ao primado da boa-fé, tendo em vista que, por óbvio, o fim colimado pelo militar com a contratação do seguro direcionado à classe militar é, justamente, a sua contemplação, ante a incapacidade de retomar as atividades do serviço castrense, com a indenização securitária contratada.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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