TJDF APC - 1063954-20150111387015APC
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL REFERENTE A IMÓVEIS COMERCIAIS. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTERVENÇÃO NO FEITO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU PELO ADIMPLMENTO DAS QUANTIAS DEVIDAS. GARANTIDOR SOLIDÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NO PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA DEVIDAMENTE AFERIDO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃODOS ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA PARTE RÉ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. Afere-se dos documentos coligidos que a empresa autointitulada como prejudicada pelo que restou decidido na origem não possui qualquer interesse no julgamento da presente demanda, eis que somente figurou como interveniente/anuente em escritura pública declaratória anteriormente outorgada em favor das autoras e que há tempos se encontra revogada, consoante o termo de acordo para pagamento de dívidas e outras obrigações, anexado aos presentes autos. Por essa razão a inclusão da recorrente no presente feito na qualidade de litisconsorte passivo revela-se inteiramente desnecessária. Do mesmo modo, afere-se da extensa documentação carreada, em especial das planilhas anexadas pelos autores, que os valores postulados em Juízo referem-se a período posterior à celebração da avença entre os litigantes, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quanto à cobrança dos aluguéis reclamados. Preliminar rejeitada. In casu, verifica-se que não deve ser afastada a responsabilidade do segundo réu pelo pagamento dos valores indicados, uma vez que o requerido detém responsabilidade solidária pelo adimplemento das quantias devidas por ostentar a condição de garantidor solidário no instrumento contratual pactuado. Compulsando os autos, verifica-se que não existe qualquer disposição contratual acerca da apresentação de certidões de regularidade tributária das autoras como condição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico dantes celebrado. Não obstante o aduzido, verifica-se que as empresas autoras apresentaram toda a documentação necessária à lavratura dos registros cartorários, incluindo-se certidão positiva com efeitos de negativa, à luz do disposto no art. 206, do Código Tributário Nacional. No caso sub examine, constata-se, ainda, que o Juízo a quo agiu acertadamente em relação aos juros moratórios incidentes sobre as parcelas que se tornarem vencidas no decorrer da demanda. Isso porque, como é cediço, os juros de mora devem ser contados a partir do momento da citação inicial, à luz do disposto no art. 405, do Código Civil. Sob essa perspectiva, correto asseverar que os réus, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes é imputado pelo estatuto processual civil, segundo o qual deve ser comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, à luz do disposto no inciso II, do artigo 373, do NCPC. Assim, conclui-se que a resolução da lide em comento passa, necessariamente, pelo retorno das partes ao seu status quo ante, mediante a devolução da posse dos imóveis às empresas autoras, além do cancelamento das averbações e registros porventura já realizados nas matrículas imobiliárias dos bens particularizados nos autos, e da devolução dos valores recebidos pelos réus em decorrência dos aluguéis dos imóveis em comento. No que tange à compensação pelos supostos danos morais suportados pelas empresas que figuram no polo ativo da presente demanda, impende salientar, primeiramente, que não se controverte acerca da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante entendimento estratificado na Súmula 227 do c. Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, estariam legitimadas a pleitear eventual reparação, desde que fulcrada única e exclusivamente na violação dos atributos inerentes à sua honra objetiva, tais como o conceito e o bom nome que ostenta na praça, o crédito perante os fornecedores e instituições financeiras e a probidade comercial. No entanto, não obstante a existência incontroversa dos percalços a que se sujeitaram as requerentes em virtude dos sucessivos desacordos comerciais havidos com os réus, não há, nos presentes autos, quaisquer elementos que evidenciem o abalo de crédito conjecturado pelas empresas. Do mesmo modo, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que se falar em indenização por danos morais à pessoa física quando os fatos narrados situam-se no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL REFERENTE A IMÓVEIS COMERCIAIS. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTERVENÇÃO NO FEITO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU PELO ADIMPLMENTO DAS QUANTIAS DEVIDAS. GARANTIDOR SOLIDÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NO PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA DEVIDAMENTE AFERIDO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃODOS ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA PARTE RÉ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. Afere-se dos documentos coligidos que a empresa autointitulada como prejudicada pelo que restou decidido na origem não possui qualquer interesse no julgamento da presente demanda, eis que somente figurou como interveniente/anuente em escritura pública declaratória anteriormente outorgada em favor das autoras e que há tempos se encontra revogada, consoante o termo de acordo para pagamento de dívidas e outras obrigações, anexado aos presentes autos. Por essa razão a inclusão da recorrente no presente feito na qualidade de litisconsorte passivo revela-se inteiramente desnecessária. Do mesmo modo, afere-se da extensa documentação carreada, em especial das planilhas anexadas pelos autores, que os valores postulados em Juízo referem-se a período posterior à celebração da avença entre os litigantes, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quanto à cobrança dos aluguéis reclamados. Preliminar rejeitada. In casu, verifica-se que não deve ser afastada a responsabilidade do segundo réu pelo pagamento dos valores indicados, uma vez que o requerido detém responsabilidade solidária pelo adimplemento das quantias devidas por ostentar a condição de garantidor solidário no instrumento contratual pactuado. Compulsando os autos, verifica-se que não existe qualquer disposição contratual acerca da apresentação de certidões de regularidade tributária das autoras como condição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico dantes celebrado. Não obstante o aduzido, verifica-se que as empresas autoras apresentaram toda a documentação necessária à lavratura dos registros cartorários, incluindo-se certidão positiva com efeitos de negativa, à luz do disposto no art. 206, do Código Tributário Nacional. No caso sub examine, constata-se, ainda, que o Juízo a quo agiu acertadamente em relação aos juros moratórios incidentes sobre as parcelas que se tornarem vencidas no decorrer da demanda. Isso porque, como é cediço, os juros de mora devem ser contados a partir do momento da citação inicial, à luz do disposto no art. 405, do Código Civil. Sob essa perspectiva, correto asseverar que os réus, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes é imputado pelo estatuto processual civil, segundo o qual deve ser comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, à luz do disposto no inciso II, do artigo 373, do NCPC. Assim, conclui-se que a resolução da lide em comento passa, necessariamente, pelo retorno das partes ao seu status quo ante, mediante a devolução da posse dos imóveis às empresas autoras, além do cancelamento das averbações e registros porventura já realizados nas matrículas imobiliárias dos bens particularizados nos autos, e da devolução dos valores recebidos pelos réus em decorrência dos aluguéis dos imóveis em comento. No que tange à compensação pelos supostos danos morais suportados pelas empresas que figuram no polo ativo da presente demanda, impende salientar, primeiramente, que não se controverte acerca da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante entendimento estratificado na Súmula 227 do c. Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, estariam legitimadas a pleitear eventual reparação, desde que fulcrada única e exclusivamente na violação dos atributos inerentes à sua honra objetiva, tais como o conceito e o bom nome que ostenta na praça, o crédito perante os fornecedores e instituições financeiras e a probidade comercial. No entanto, não obstante a existência incontroversa dos percalços a que se sujeitaram as requerentes em virtude dos sucessivos desacordos comerciais havidos com os réus, não há, nos presentes autos, quaisquer elementos que evidenciem o abalo de crédito conjecturado pelas empresas. Do mesmo modo, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que se falar em indenização por danos morais à pessoa física quando os fatos narrados situam-se no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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