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Jurisprudência


TJDF APC - 1063976-20160111133209APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-GASTROPLASTIA. ENFERMIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível a apreciação, em apelação, de fatos não trazidos em primeiro grau de jurisdição, sob pena de se configurar inovação à lide. No caso, a alegação de recusa do procedimento de Dermolipectomia ocorreu por não constar no rol da ANS como procedimento de cobertura obrigatória não foi levantada e analisada em primeiro grau de jurisdição e, portanto, configura verdadeira inovação recursal 2. O deferimento do pedido de autorização e realização da cirurgia, por força de antecipação de tutela, no curso do processo, não implica perda do objeto por falta de interesse de agir. Somente após a confirmação da tutela mediante sentença de mérito o provimento antecipatório será aperfeiçoado a fim de que a parte possa usufruir dos consectários da coisa julgada material. 3. É de se afastar o argumento do plano de saúde que a autora tinha enfermidade preexistente, porquanto a operadora do plano de saúde não se desincumbiu do ônus de seu encargo de comprovar a preexistência da doença à época da celebração do contrato, nos termos do art. 373 do CPC 4. A recusa indevida da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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