TJDF APC - 1063977-20160110427284APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.O direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição Federal. 2. Arelação jurídica havida entre as partes deve ser analisada à luz do que dispõe o Código Consumerista,pois, conforme entendimento sumulado nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, uma vez que os beneficiários do plano assistencial são postados na qualidade de destinatários finais dos produtos ou serviços. 3. O tratamento domiciliar home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedente STJ (REsp 1378707 / RJ). 4. A operadora do plano de saúde não pode se negar a custear o tratamento indicado pelo médico, sob alegação de que a cobertura de assistência médica domiciliar home care é expressamente excluída nas condições gerais da apólice, tendo em vista que se trata de cláusula contratual abusiva, com interpretação desfavorável ao consumidor. 5. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015-ANS, que revoga a RN n. 338/2013-ANS, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 6. A recusa na autorização do procedimento domiciliar além de colocar em risco a saúde da autora, causou-lhe grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais seu estado físico e psíquico, dando ensejo à indenização por dano moral, não devendo o evento ser percebido como simples inadimplemento contratual, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade da autora. Houve, portanto, lesão grave a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, os quais são essenciais para o resguardo da dignidade da pessoa humana, conforme estabelecem os arts. 1º, inciso III, 5º, inciso X, ambos da CF; art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 186 do CC. 7. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, embora não erradique o sofrimento infligido, fornece a autora algum grau de conforto que, pelo menos, amenize a dor injustamente causada. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 8. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.O direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição Federal. 2. Arelação jurídica havida entre as partes deve ser analisada à luz do que dispõe o Código Consumerista,pois, conforme entendimento sumulado nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, uma vez que os beneficiários do plano assistencial são postados na qualidade de destinatários finais dos produtos ou serviços. 3. O tratamento domiciliar home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedente STJ (REsp 1378707 / RJ). 4. A operadora do plano de saúde não pode se negar a custear o tratamento indicado pelo médico, sob alegação de que a cobertura de assistência médica domiciliar home care é expressamente excluída nas condições gerais da apólice, tendo em vista que se trata de cláusula contratual abusiva, com interpretação desfavorável ao consumidor. 5. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015-ANS, que revoga a RN n. 338/2013-ANS, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 6. A recusa na autorização do procedimento domiciliar além de colocar em risco a saúde da autora, causou-lhe grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais seu estado físico e psíquico, dando ensejo à indenização por dano moral, não devendo o evento ser percebido como simples inadimplemento contratual, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade da autora. Houve, portanto, lesão grave a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, os quais são essenciais para o resguardo da dignidade da pessoa humana, conforme estabelecem os arts. 1º, inciso III, 5º, inciso X, ambos da CF; art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 186 do CC. 7. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, embora não erradique o sofrimento infligido, fornece a autora algum grau de conforto que, pelo menos, amenize a dor injustamente causada. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 8. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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