TJDF APC - 1064027-20160310012976APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇAO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Juros de Obra são cobrados dos promitentes compradores a partir da assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional e incidem sobre o montante que é liberado para a construtora no período de edificação do empreendimento imobiliário, até a averbação da carta de habite-se. 2. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp nº 670.117/PB, fixou o entendimento de que não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. 3. Somente é cabível a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, nos casos em que estiver caracterizado o atraso na entrega do imóvel, por culpa da promitente vendedora, o que não ficou evidenciado no caso sub examine. 4. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇAO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Juros de Obra são cobrados dos promitentes compradores a partir da assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional e incidem sobre o montante que é liberado para a construtora no período de edificação do empreendimento imobiliário, até a averbação da carta de habite-se. 2. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp nº 670.117/PB, fixou o entendimento de que não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. 3. Somente é cabível a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, nos casos em que estiver caracterizado o atraso na entrega do imóvel, por culpa da promitente vendedora, o que não ficou evidenciado no caso sub examine. 4. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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