TJDF APC - 1064033-20150110533363APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. MANUNTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DECRETADA SOBRE O IMÓVEL. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 e 677 do Código de Processo Civil/2015. 2. A simulação de negócio jurídico configura causa de nulidade (art. 167 do CC), não sendo suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). 3. Caracteriza compra e venda simulada, aquela realizada entre irmãos, sem comprovação do pagamento do preço, em Comarca diversa da situação imóvel quando os celebrantes estavam apenas de passagem, três dias antes do vendedor assinar termo de confissão de dívida e sem que o comprador demonstre a posse direta ou o auferimento de renda com o imóvel. 4. Restando comprovado que o negócio jurídico entabulado entre devedor e terceiro fora formalizado com o objetivo de criar óbice à constrição do bem, qualificando-se como simulação (art. 167 do Código Civil), a manutenção do arresto ou penhora determinados nos autos do processo executivo é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. MANUNTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DECRETADA SOBRE O IMÓVEL. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 e 677 do Código de Processo Civil/2015. 2. A simulação de negócio jurídico configura causa de nulidade (art. 167 do CC), não sendo suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). 3. Caracteriza compra e venda simulada, aquela realizada entre irmãos, sem comprovação do pagamento do preço, em Comarca diversa da situação imóvel quando os celebrantes estavam apenas de passagem, três dias antes do vendedor assinar termo de confissão de dívida e sem que o comprador demonstre a posse direta ou o auferimento de renda com o imóvel. 4. Restando comprovado que o negócio jurídico entabulado entre devedor e terceiro fora formalizado com o objetivo de criar óbice à constrição do bem, qualificando-se como simulação (art. 167 do Código Civil), a manutenção do arresto ou penhora determinados nos autos do processo executivo é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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