TJDF APC - 1064037-20150110990687APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ESPÓLIO. VEDAÇÃO. ART. 18, CAPUT, CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. ATO ILÍCITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AOS DANOS MATERAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITORA DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não é possível, em nome próprio, pleitear direito alheio sem autorização legal, consoante dispõe o artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Assim, carece de legitimidade ativa a parte que busca, em sede de apelação, lucros cessantes em favor do espólio, co-autor no processo. 2. Efetivamente provados nos autos o dano, a conduta ilícita culposa e o nexo causal entre ambos apontando para a responsabilidade civil extracontratual do réu, a este cumpre demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima do acidente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária e objetiva entre o condutor do veículo e seu proprietário. 4. Os danos morais, em razão de seu caráter personalíssimo, são devidos apenas pela parte que os causou, não podendo ser imputados à proprietária do veículo que não o conduzia no momento do evento danoso (acidente de trânsito). Responsabilidade solidária afastada. 5. São devidos alimentos à genitora de vítima de acidente de trânsito caso se comprove a dependência financeira daquela em relação a esta, não havendo que se falar em presunção quando se trata de pessoa maior e capaz, com indícios, nos autos de que não se trata de família humilde ou de baixa renda. 6. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ESPÓLIO. VEDAÇÃO. ART. 18, CAPUT, CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. ATO ILÍCITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AOS DANOS MATERAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITORA DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não é possível, em nome próprio, pleitear direito alheio sem autorização legal, consoante dispõe o artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Assim, carece de legitimidade ativa a parte que busca, em sede de apelação, lucros cessantes em favor do espólio, co-autor no processo. 2. Efetivamente provados nos autos o dano, a conduta ilícita culposa e o nexo causal entre ambos apontando para a responsabilidade civil extracontratual do réu, a este cumpre demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima do acidente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária e objetiva entre o condutor do veículo e seu proprietário. 4. Os danos morais, em razão de seu caráter personalíssimo, são devidos apenas pela parte que os causou, não podendo ser imputados à proprietária do veículo que não o conduzia no momento do evento danoso (acidente de trânsito). Responsabilidade solidária afastada. 5. São devidos alimentos à genitora de vítima de acidente de trânsito caso se comprove a dependência financeira daquela em relação a esta, não havendo que se falar em presunção quando se trata de pessoa maior e capaz, com indícios, nos autos de que não se trata de família humilde ou de baixa renda. 6. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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