TJDF APC - 1064040-20160110916967APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. SUMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 2. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando comprovada, pelas provas testemunhal e pericial, a conduta imprudente do motorista da empresa ré, aliada à alta velocidade em que se encontrava a vítima no momento da colisão. Culpa concorrente reconhecida. 3. A fixação do quantum a título de reparação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 4. Incasu, a sucumbência não se limita à fixação do quantum indenizatório, se estendendo, também, ao reconhecimento da culpa concorrente entre a vítima, filho dos autores, e do motorista da empresa ré, razão pela qual não incide o entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. SUMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 2. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando comprovada, pelas provas testemunhal e pericial, a conduta imprudente do motorista da empresa ré, aliada à alta velocidade em que se encontrava a vítima no momento da colisão. Culpa concorrente reconhecida. 3. A fixação do quantum a título de reparação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 4. Incasu, a sucumbência não se limita à fixação do quantum indenizatório, se estendendo, também, ao reconhecimento da culpa concorrente entre a vítima, filho dos autores, e do motorista da empresa ré, razão pela qual não incide o entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão