TJDF APC - 1064098-20160110657533APC
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. CONVENIÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE. PREJUÍZO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. ART. 85, §2º. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC. 1. O polo passivo da ação cível, que busca o ressarcimento dos prejuízos causados por inadimplemento contratual, deve ser composto exclusivamente pela pessoa jurídica contratada, ante a autonomia que possui para contrair obrigações em nome próprio. 2. A responsabilidade civil decorre da transgressão à norma jurídica pré-existente que resulta um dano apto a ser reparado. 3. A instituição financeira (contratante) deve ser ressarcida em relação aos prejuízos causados pela contratada, quando comprovado o descumprimento das obrigações contratuais e a prática do crime de furto mediante fraude no interior da conveniência bancária, mediante o pagamento de diversos boletos fraudulentos. 4. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. CONVENIÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE. PREJUÍZO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. ART. 85, §2º. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC. 1. O polo passivo da ação cível, que busca o ressarcimento dos prejuízos causados por inadimplemento contratual, deve ser composto exclusivamente pela pessoa jurídica contratada, ante a autonomia que possui para contrair obrigações em nome próprio. 2. A responsabilidade civil decorre da transgressão à norma jurídica pré-existente que resulta um dano apto a ser reparado. 3. A instituição financeira (contratante) deve ser ressarcida em relação aos prejuízos causados pela contratada, quando comprovado o descumprimento das obrigações contratuais e a prática do crime de furto mediante fraude no interior da conveniência bancária, mediante o pagamento de diversos boletos fraudulentos. 4. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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