TJDF APC - 1064108-20150910054764APC
RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. RIACHO FUNDO II. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS. PRESCRIÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ART. 5º, XX DA CF. PRAZO DE ENTREGA INDETERMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA NULA. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA PARCEIRA. INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir dos fatos narrados pelas partes (teoria da asserção). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A pretensão de ressarcimento com fundamento no enriquecimento sem causa está sujeita ao prazo prescricional trienal, disposto no art. 206, §3º, IV do Código Civil. Preliminar de prescrição suscitada de ofício. 3. A cláusula contratual que não define de forma objetiva o prazo para o cumprimento de obrigação (entrega do imóvel) é nula de pleno direito, uma vez que viola os princípios da transparência e da informação e constitui desvantagem exagerada para o consumidor. Reconhecida a culpa recíproca das partes pela rescisão do contrato, impõe-se a redução da multa contratual. 4. É devida a restituição dos valores pagos para construção do imóvel, excluídas apenas as parcelas cujo pagamento não foi comprado e deduzida a multa contratual pela rescisão antecipada, fixada em 10% dos valores adimplidos. 5. Não se reconhece a responsabilidade solidária de empresa pela restituição de valores se ela não possui qualquer relação jurídica com a autora e desta não recebeu qualquer quantia. Ademais, no caso, a parceria firmada entre as empresas se deu em momento posterior à manifestação da autora em desistir do negócio. 6. Inexistindo ofensa a direito de personalidade, incabível a indenização por danos morais. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de prescrição suscitada de ofício. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. RIACHO FUNDO II. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS. PRESCRIÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ART. 5º, XX DA CF. PRAZO DE ENTREGA INDETERMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA NULA. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA PARCEIRA. INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir dos fatos narrados pelas partes (teoria da asserção). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A pretensão de ressarcimento com fundamento no enriquecimento sem causa está sujeita ao prazo prescricional trienal, disposto no art. 206, §3º, IV do Código Civil. Preliminar de prescrição suscitada de ofício. 3. A cláusula contratual que não define de forma objetiva o prazo para o cumprimento de obrigação (entrega do imóvel) é nula de pleno direito, uma vez que viola os princípios da transparência e da informação e constitui desvantagem exagerada para o consumidor. Reconhecida a culpa recíproca das partes pela rescisão do contrato, impõe-se a redução da multa contratual. 4. É devida a restituição dos valores pagos para construção do imóvel, excluídas apenas as parcelas cujo pagamento não foi comprado e deduzida a multa contratual pela rescisão antecipada, fixada em 10% dos valores adimplidos. 5. Não se reconhece a responsabilidade solidária de empresa pela restituição de valores se ela não possui qualquer relação jurídica com a autora e desta não recebeu qualquer quantia. Ademais, no caso, a parceria firmada entre as empresas se deu em momento posterior à manifestação da autora em desistir do negócio. 6. Inexistindo ofensa a direito de personalidade, incabível a indenização por danos morais. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de prescrição suscitada de ofício. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Mostrar discussão