TJDF APC - 1064113-20160710171830APC
ALIMENTOS. FILHA MENOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo binômio necessidade do alimentado e possibilidade econômica do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º do CPC/2015. 2. É incabível a redução da prestação de alimentos quando o alimentante não comprova a sua impossibilidade financeira de custeá-los. 3. O desemprego temporário não é condição suficiente para reduzir a obrigação alimentar, por tratar-se de condição transitória, sobretudo no caso de pessoa saudável em plena capacidade laborativa e que é microempreendedor individual. 4. O planejamento familiar é direito subjetivo de todo cidadão, entendendo-se planejamento familiar como a garantia de direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal (Lei nº 9.263/96). Como direito subjetivo, ao aumento da prole corresponde um dever objetivo: manter todos os filhos. 5. Possuir muitos filhos não é justificativa apta à redução da obrigação alimentar de um deles, ante a inafastável responsabilidade do pai de contribuir para a manutenção de todos - frise-se: todos - os filhos que tiver. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ALIMENTOS. FILHA MENOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo binômio necessidade do alimentado e possibilidade econômica do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º do CPC/2015. 2. É incabível a redução da prestação de alimentos quando o alimentante não comprova a sua impossibilidade financeira de custeá-los. 3. O desemprego temporário não é condição suficiente para reduzir a obrigação alimentar, por tratar-se de condição transitória, sobretudo no caso de pessoa saudável em plena capacidade laborativa e que é microempreendedor individual. 4. O planejamento familiar é direito subjetivo de todo cidadão, entendendo-se planejamento familiar como a garantia de direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal (Lei nº 9.263/96). Como direito subjetivo, ao aumento da prole corresponde um dever objetivo: manter todos os filhos. 5. Possuir muitos filhos não é justificativa apta à redução da obrigação alimentar de um deles, ante a inafastável responsabilidade do pai de contribuir para a manutenção de todos - frise-se: todos - os filhos que tiver. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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