TJDF APC - 1064115-20170310006790APC
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. Preliminar rejeitada. 3. O mero descumprimento contratual, ainda que de forma injustificada, não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. Preliminar rejeitada. 3. O mero descumprimento contratual, ainda que de forma injustificada, não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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