TJDF APC - 1064130-20150710005847APC
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO VERBAL -INADIMPLÊNCIA - CONFISSÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DA MOTO - DÉBITOS DO DETRAN - TRANSFERÊNCIA AO RÉU - PERÍODO DE POSSE DO BEM - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO1. A confissão do réu reconhecendo a existência de contrato verbal e sua inadimplência leva ao desfazimento do negócio, com a devolução do bem ao autor e permanência deste com valor recebido a título de ágio, a fim de se compensar a depreciação da moto.2. Os débitos de IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento anual, bem como eventuais multas e pontuação devem ficar sob responsabilidade do réu, no período em ele que ficou na posse da moto.3. O pagamento das parcelas do financiamento, pelo autor, nos anos em que a moto estava em posse do réu, em razão dos comunicados de iminente inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo indevida indenização por danos morais.4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO VERBAL -INADIMPLÊNCIA - CONFISSÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DA MOTO - DÉBITOS DO DETRAN - TRANSFERÊNCIA AO RÉU - PERÍODO DE POSSE DO BEM - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO1. A confissão do réu reconhecendo a existência de contrato verbal e sua inadimplência leva ao desfazimento do negócio, com a devolução do bem ao autor e permanência deste com valor recebido a título de ágio, a fim de se compensar a depreciação da moto.2. Os débitos de IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento anual, bem como eventuais multas e pontuação devem ficar sob responsabilidade do réu, no período em ele que ficou na posse da moto.3. O pagamento das parcelas do financiamento, pelo autor, nos anos em que a moto estava em posse do réu, em razão dos comunicados de iminente inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo indevida indenização por danos morais.4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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