TJDF APC - 1064159-20140111182809APC
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, diante da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Ataxa de ocupação não decorre de exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos, razão pela qual possuem natureza jurídica de preço público, pois emanam da adesão facultativa a um contrato para a utilização de bem público. 3. Apretensão da autora decorre de contrato de concessão de uso de bem público e trata-se de cobrança de dívida líquida, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos consignado no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, afastando, assim, a regra subsidiária do artigo 205 do mesmo diploma legal. 4. Não há se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta atua na qualidade de curador especial, tendo em vista se tratar de atividade intrínseca às suas funções institucionais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, diante da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Ataxa de ocupação não decorre de exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos, razão pela qual possuem natureza jurídica de preço público, pois emanam da adesão facultativa a um contrato para a utilização de bem público. 3. Apretensão da autora decorre de contrato de concessão de uso de bem público e trata-se de cobrança de dívida líquida, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos consignado no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, afastando, assim, a regra subsidiária do artigo 205 do mesmo diploma legal. 4. Não há se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta atua na qualidade de curador especial, tendo em vista se tratar de atividade intrínseca às suas funções institucionais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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