TJDF APC - 1064166-20160410007242APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AOS STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ointeresse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser necessariamente comprovada quando alegada como causa de invalidade de negócio jurídico. 3. O inadimplemento do contrato estimatório, consistente na ausência de repasse do valor acordado, possibilita ao prejudicado o intento de ação própria com vistas a obter as perdas e danos, não acarretando a nulidade do negócio jurídico. 4. Não é possível anular o contrato de venda em consignação firmado quando o bem já foi alienado e encontra-se na posse de terceiro de boa-fé. 5. O inadimplemento do contrato de venda em consignação não autoriza o retorno da parte ao status quo¸ de modo que os contratos posteriormente realizados não são afetados pelo descumprimento do contrato estimatório em questão. 6. O descumprimento de obrigação contratual, em regra, não basta para caracterizar dano moral, pois não passa de hipótese de dissabor/aborrecimento inerente a este tipo de situação. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AOS STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ointeresse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser necessariamente comprovada quando alegada como causa de invalidade de negócio jurídico. 3. O inadimplemento do contrato estimatório, consistente na ausência de repasse do valor acordado, possibilita ao prejudicado o intento de ação própria com vistas a obter as perdas e danos, não acarretando a nulidade do negócio jurídico. 4. Não é possível anular o contrato de venda em consignação firmado quando o bem já foi alienado e encontra-se na posse de terceiro de boa-fé. 5. O inadimplemento do contrato de venda em consignação não autoriza o retorno da parte ao status quo¸ de modo que os contratos posteriormente realizados não são afetados pelo descumprimento do contrato estimatório em questão. 6. O descumprimento de obrigação contratual, em regra, não basta para caracterizar dano moral, pois não passa de hipótese de dissabor/aborrecimento inerente a este tipo de situação. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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