TJDF APC - 1064168-20160710173829APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROCEDIMENTO ELETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais), julgou improcedentes os pedidos, em razão do não preenchimento dos requisitos para cobertura de cirurgia bariátrica e para o afastamento da cláusula de carência. 2. Não estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. 3. Cabe ao segurado, beneficiário de plano de saúde, certificar-se da data em que poderá utilizar o plano após a contratação, verificando, para tanto, os prazos de carência que necessariamente deverão constar em contrato. 4. Anegativa de cobertura de procedimento de cirurgia bariátrica pelo plano de saúde é legítima quando o período de carência estipulado não é cumprido e a situação a qual se almeja cobertura não possui natureza emergencial/de urgência, nos parâmetros dos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. 5. Afastada a ilicitude quanto a negativa de cobertura médico-hospitalar, não há se falar em dano moral. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROCEDIMENTO ELETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais), julgou improcedentes os pedidos, em razão do não preenchimento dos requisitos para cobertura de cirurgia bariátrica e para o afastamento da cláusula de carência. 2. Não estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. 3. Cabe ao segurado, beneficiário de plano de saúde, certificar-se da data em que poderá utilizar o plano após a contratação, verificando, para tanto, os prazos de carência que necessariamente deverão constar em contrato. 4. Anegativa de cobertura de procedimento de cirurgia bariátrica pelo plano de saúde é legítima quando o período de carência estipulado não é cumprido e a situação a qual se almeja cobertura não possui natureza emergencial/de urgência, nos parâmetros dos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. 5. Afastada a ilicitude quanto a negativa de cobertura médico-hospitalar, não há se falar em dano moral. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão