TJDF APC - 1064173-20150110763580APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÂO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. SÓCIO COTISTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. DIREITO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA REIVINDICAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de conhecimento (Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato de transferência de cotas, em face do inadimplemento do adquirente, restituindo os demandantes ao estado anterior, mediante devolução dos bens e valores entregues pelas partes em razão da avença, bem como o ressarcimento aos autores dos prejuízos causados, correspondentes ao valor de 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias existentes no imóvel da empresa e que foram demolidas, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral, quando não tem o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária, pois, a inquirição de testemunhas, quando a prova documental é suficiente ao desate da causa. 3.Tampouco há se falar em cerceamento de defesa, quando se indefere requisição de documento de acesso público e irrestrito, mormente na hipótese em que se deferiu Pa parte colacionar a escritura pública ventilada. 4. Acompensação, disciplinada pelos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, deve ser limitada às obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, a fim de extinguir as obrigações de forma recíproca até onde se compensarem, devendo, ainda, haver identidade subjetiva entre credores e devedores. 5. O contrato validamente firmado vincula as partes, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, havendo de respeitar o estabelecido pelos contratantes ao prevenirem as obrigações em caso de eventual rescisão. 6. A pessoa física do sócio cotista não se confunde com a pessoa jurídica da empresa, razão pela qual não detém legitimidade para, em nome próprio, sem expressa autorização, pleitear direito alheio. 7. Havendo provimento parcial do recurso, faz-se necessária a reforma da sucumbência imposta na sentença, fixando-a na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios para cada parte. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÂO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. SÓCIO COTISTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. DIREITO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA REIVINDICAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de conhecimento (Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato de transferência de cotas, em face do inadimplemento do adquirente, restituindo os demandantes ao estado anterior, mediante devolução dos bens e valores entregues pelas partes em razão da avença, bem como o ressarcimento aos autores dos prejuízos causados, correspondentes ao valor de 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias existentes no imóvel da empresa e que foram demolidas, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral, quando não tem o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária, pois, a inquirição de testemunhas, quando a prova documental é suficiente ao desate da causa. 3.Tampouco há se falar em cerceamento de defesa, quando se indefere requisição de documento de acesso público e irrestrito, mormente na hipótese em que se deferiu Pa parte colacionar a escritura pública ventilada. 4. Acompensação, disciplinada pelos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, deve ser limitada às obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, a fim de extinguir as obrigações de forma recíproca até onde se compensarem, devendo, ainda, haver identidade subjetiva entre credores e devedores. 5. O contrato validamente firmado vincula as partes, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, havendo de respeitar o estabelecido pelos contratantes ao prevenirem as obrigações em caso de eventual rescisão. 6. A pessoa física do sócio cotista não se confunde com a pessoa jurídica da empresa, razão pela qual não detém legitimidade para, em nome próprio, sem expressa autorização, pleitear direito alheio. 7. Havendo provimento parcial do recurso, faz-se necessária a reforma da sucumbência imposta na sentença, fixando-a na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios para cada parte. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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