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Jurisprudência


TJDF APC - 1064256-20160110655920APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PELOS EXEQUENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não cabimento do recurso levantada em razão da ausência de congruência subjetiva entre as partes deste feito e do recurso paradigma invocado pelos apelados. 2. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/09/2014). 2.1. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2.2. Não se aplica ao presente caso as conclusões exaradas no Recurso Extraordinário 612.043, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, visto que o referido julgado analisado perante a Suprema Corte referia-se a ação coletiva ajuizada em face da UNIAO FEDERAL, na forma do art. 2º-A e parágrafo único, da Lei 9.494/1997 - que se aplica unicamente a Fazenda Pública -, enquanto o presente feito tem por base uma relação de consumo sob o regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Igualmente é inaplicável o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 573.232/SC pois, de uma simples leitura da ementa que resultou do julgamento, bem assim do voto de seu Relator (igualmente o Ministro Marco Aurélio), depreende-se que a questão enfrentada pela Corte Maior diz respeito à autorização prevista na Constituição para efeito de legitimidade da associação. 3. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº. 1.370.899 (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) submetido ao rito dos recursos repetitivos, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Não se conhece de insurgência relativa a matéria não deduzida pelos exequentes em sua petição inicial e não discutida ao longo da ação. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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