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Jurisprudência


TJDF APC - 1064257-20140111629537APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC E RESIDENTES OU NÃO NO DF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP. INAPLICÁVEIS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO/1989. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não subsiste interesse recursal na discussão quanto aos juros remuneratórios, uma vez que o recorrente sagrou vencedor na origem, já que não houve condenação sobre esse ponto. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. 3. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. (Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 4. Desnecessário o sobrestamento desta apelação, em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 626.307/SP, RE nº 591.797/SP e RE nº 632.212/SP, porquanto o reconhecimento de repercussão geral nos precedentes citados não alcança processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos, apenas se houvesse determinação expressa do STF. 5.A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 5.1 Tratando-se de abrangência nacional e o efeito erga omnes do julgado proferido na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 e, ainda, de direito de consumo, não há óbice para que o autor postule no foro do seu domicílio ou no foro do órgão que prolatou a decisão, ou seja, no Distrito Federal, não havendo, neste caso, prevenção do Juízo que proferiu a sentença na ação civil pública. 6. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 7. Em relação à aplicação do índice 10,14% em fevereiro de 1989, trata-se de matéria inovada em sede recursal, haja vista não ter sido objeto de insurgência na instância de origem e, por consequência, não apreciado pelo magistrado a quo, razão pela qual a análise desse pedido em sede recursal implicaria em supressão de instancia, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI) em sede de recursos repetitivos, a incidência de juros de mora nos cálculos relativos a expurgos inflacionários ocorre a partir da data de citação na ação civil pública cuja sentença seja objeto de cumprimento. Precedentes. 9. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente, nos termos do Recurso Especial nº 1.392.245/DF. 10. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Indeferido pedido de suspensão do processo.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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