TJDF APC - 1064398-20161310007224APC
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESDE QUE SUSCITADO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE PELO AUTOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 531/STJ E RESP 1.094.571/SP NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPOSTA CORRELAÇÃO ENTRE OS PRESENTES CHEQUES E AS NOTAS PROMISSÓRIAS JÁ COBRADAS EM OUTRO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO EMBARGANTE. ÔNUS DA PROVA. 1 - Apelação contra sentença pela qual, rejeitando-se embargos monitórios, julgou-se procedente pedido para conversão do mandando pagamento inicial em título executivo judicial. 2 - Conforme a Súmula 531/STJ e o esposado no REsp 1.094.571/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o autor não está obrigado a esclarecer o negócio jurídico subjacente às cártulas quando do ajuizamento da ação monitória, sendo, no entanto, possível sua análise, desde que suscitado pelo réu em embargos monitórios. 3 - Com o fim de debater a causa debendi no bojo dos embargos monitórios cabe ao embargante o ônus probatório quanto as alegações de que os cheques referem-se ao mesmo debito já em cobrança em outro feito por meio de notas promissórias. Não se desincumbindo do referido ônus, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido monitório. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESDE QUE SUSCITADO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE PELO AUTOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 531/STJ E RESP 1.094.571/SP NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPOSTA CORRELAÇÃO ENTRE OS PRESENTES CHEQUES E AS NOTAS PROMISSÓRIAS JÁ COBRADAS EM OUTRO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO EMBARGANTE. ÔNUS DA PROVA. 1 - Apelação contra sentença pela qual, rejeitando-se embargos monitórios, julgou-se procedente pedido para conversão do mandando pagamento inicial em título executivo judicial. 2 - Conforme a Súmula 531/STJ e o esposado no REsp 1.094.571/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o autor não está obrigado a esclarecer o negócio jurídico subjacente às cártulas quando do ajuizamento da ação monitória, sendo, no entanto, possível sua análise, desde que suscitado pelo réu em embargos monitórios. 3 - Com o fim de debater a causa debendi no bojo dos embargos monitórios cabe ao embargante o ônus probatório quanto as alegações de que os cheques referem-se ao mesmo debito já em cobrança em outro feito por meio de notas promissórias. Não se desincumbindo do referido ônus, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido monitório. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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